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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 29º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000539-30.2026.4.03.6310 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCAS OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período entre 31/03/2025 a 28/06/2025. A sentença (ID 391113123) julgou improcedente o pedido, ante a não constatação da incapacidade. O autor recorre (ID 391113126), sustentando, em síntese, que (i) está incapacitado para o trabalho, pois sofreu fratura de ossos do metatarso, conforme atestam os diversos documentos médicos apresentados; (ii) o perito reconheceu expressamente que sofreu fratura da base do quinto metatarso do pé direito em 29/03/2025, utilizou aparelho gessado por cerca de 60 dias e realizou fisioterapia, ficando incapacitado de forma total e temporária por 90 dias após o trauma; (iii) a sentença confundiu ausência de incapacidade atual com inexistência de incapacidade pretérita; (iv) o fato de já estar recuperado na data da perícia judicial não afasta o direito ao recebimento das parcelas vencidas; e (v) tem direito ao pagamento do auxílio por incapacidade temporária no período de 29/03/2025 a 29/06/2025. Ressalta que exercia atividade de motorista autônomo, atividade que exige uso dos membros inferiores, deslocamento, direção, apoio do pé, entrada e saída do veículo, além de condições físicas mínimas para condução segura. Pede, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. O INSS ofereceu contrarrazões (ID 391113129). É o breve relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O fato de haver documentos médicos juntados pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões periciais, em laudo produzido por perito da confiança do juízo, sujeito às mesmas regras de equidistância a que se submete o juiz (art. 148, inciso II, do Código de Processo Civil) e responsável civilmente pela veracidade das informações prestadas (art. 158 do mesmo código). Assim, na ausência de graves vícios que possam invalidar o laudo pericial, a suposta incongruência entre as conclusões da perícia judicial e a documentação médica apresentada pela parte não é motivo suficiente para afastar a credibilidade do laudo e, muito menos, para determinar a realização de nova perícia ou de perícia complementar, visto que cabe ao juiz a direção da instrução probatória, podendo indeferir as diligências ou quesitos desnecessários ou impertinentes (cf. arts. 370, parágrafo único, 464, § 1º, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil). Ademais, ainda que a documentação médica apresentada pela parte possa revelar, em princípio, a existência da enfermidade alegada, isso não basta para comprovar o direito ao benefício pretendido. Para tanto, além da doença incapacitante, deve ser demonstrada a efetiva existência de limitação funcional incompatível com o desempenho da atividade habitual, o que deve ser comprovado por perícia judicial. Pois bem. Conforme consta no laudo pericial (ID 391113120), a parte autora tem a seguinte qualificação: Nome: LUCAS OLIVEIRA SILVA Idade: 35 anos (na data da perícia) Escolaridade: Ensino médio completo Atividade habitual: Motorista de carro (autônomo) (declarada ao perito) A perícia médica foi realizada em 15/04/2026. O laudo atesta que o autor é portador de fratura consolidada da base do quinto metatarso do pé direito, mas não constata incapacidade laborativa. Em minucioso exame, o perito aponta o seguinte: [...] Exame ortopédico: Bom estado geral para a idade, consciente, lúcido e orientado. Periciado deambula normalmente, sem sinais de claudicação evidente, não fazendo uso de qualquer tipo de apoio ou apresentava sinais de desequilíbrio à marcha. Mobilidade da coluna cervical, dorsal e lombar preservadas (flexão, extensão e lateralização) e sem sinais de dor ou espasmo muscular dos paravertebrais bilateralmente. Manobra de Laségue negativa com mobilidade da coluna lombar, dorsal e cervical dentro da normalidade para a idade cronológica. Mobilidade da coluna vertebral dentro da normalidade para a idade cronológica. Exame dos membros superiores: Ombros - presença de abdução máxima até 140°, elevação a 130º, com um bom arco de movimento, com rotações livres, sem sinais clínicos de ruptura do manguito rotador. Ausência de dor referida a palpação das articulações das mãos e punhos, sem deformidades dignas de nota. Reflexos do biceps, triceps e estiloradial normais; pulsos arteriais palpáveis nas quatro extremidades e ausência de edemas articulares. Ausência de dor referida à palpação dos músculos anteriores dos braços, com mobilidade e função preservada dos cotovelos. Tínel e Phalen negativos (bilateralmente). Demais dedos da mão com funções dentro da normalidade para a idade cronológica. Demais partes do exame físico dentro da normalidade para a idade cronológica. Exame dos quadris, joelhos e tornozelos dentro da normalidade para a idade; ausência de atrofia/hipotrofia dos músculos dos membros inferiores. Ausencia de dor refereda à palpação da bse do quinto metatarso do pé direito. Demais dedos dentro da normalidade para a idade cronológica. [...] Por fim, esclarece e conclui o que segue: [...] o autor é portador de um quadro clínico compatível com fratura consolidada da base do quinto metatarso do pé direito (com restabelecimento funcional), não comprovando uma situação atual compatível e correlata redução ou incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual e a devida correlação com os exames complementares. Trata-se de uma patologia de origem traumática, ocorrido no dia 29/03 /2025, sendo submetido ao tratamento conservador preconizado na literatura médica, evoluindo com sinais de consolidação óssea e restabelecimento funcional. O autor comprovou uma condição de incapacidade laboral (total e temporária) de 90 (noventa) dias após a data do trauma (DID/DII - 29/03/2025); tempo este médio necessario para a conclusão do tratamento conservador de uma fratura do osso metatarso do pé direito. Como se refere à mesma patologia, foi possível inferir que não havia uma situação de redução ou incapacidade laboral após 29 /06/2025. Vale ressaltar que o quadro clinico do autor não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/1999. [...] O laudo é coerente e está bem fundamentado. As conclusões do perito baseiam-se no exame clínico da parte autora e na análise de toda a documentação médica juntada aos autos. É certo que não constatou a incapacidade laborativa atual, contudo, atestou que houve incapacidade pretérita em função da fratura do quinto metatarso do pé direito e do período de convalescença de três meses. Em consulta ao Extrato CNIS (ID 391113113), verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício no período de 01/11/2022 a 31/07/2023 (Agrupamento de Contatantes/Cooperativas) e o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (MEI) no período entre 12/2024 a 12/2025. Diante desse contexto, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e preenchia o período de carência no período em que esteve incapacitado, fazendo jus à concessão do benefício. Voto. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a (i) implantar em seu favor o benefício de auxílio-doença no período de 31/03/2025 a 29/06/2025; e (ii) pagar as prestações vencidas correspondentes ao referido período, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, apenas para que conste do histórico do segurado, sem gerar qualquer efeito financeiro, visto que o pagamento das prestações vencidas será feito integralmente na via judicial, mediante a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal