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Processo 5000538-80.2015.8.21.0042

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000538-80.2015.8.21.0042/RS EXEQUENTE: KATIUSSE ALVES GARCIA ADVOGADO(A): ROBERTO KURTZ MOREIRA (OAB RS084628) EXECUTADO: RENATA CARDOSO DUARTE ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA BRITO (OAB RS085757) DESPACHO/DECISÃO A executada requer o reconhecimento de excesso de execução, sob o argumento de que o débito deveria ser apurado sobre o valor integral do acordo homologado, de R$ 900,00, com abatimento dos pagamentos realizados ao longo do ajuste e dos valores posteriormente penhorados. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, o acordo homologado estabeleceu dívida no valor de R$ 900,00, a ser adimplida em nove parcelas sucessivas de R$ 100,00. Ocorre que, diante do inadimplemento, houve o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, circunstância que ensejou a instauração do cumprimento de sentença para cobrança do saldo então pendente, no valor de R$ 500,00, com incidência dos encargos devidos a partir de outubro de 2015. Assim, não procede a pretensão da executada de considerar novamente, na apuração do débito, valores correspondentes a parcelas que já foram quitadas e, consequentemente, abatidas do saldo que deu origem ao cumprimento de sentença. Com efeito, os R$ 300,00 pagos pela executada, conforme comprovantes acostados nas folhas 38 e 39 dos autos físicos, referentes às parcelas 2, 3 e 4, do acordo, já foram considerados quando da definição do saldo remanescente de R$ 500,00. Desse modo, sua nova dedução implicaria abatimento em duplicidade, reduzindo artificialmente o débito executado. A própria exequente esclareceu que o cálculo apresentado no cumprimento de sentença partiu do saldo de R$ 500,00, já considerados os pagamentos anteriormente realizados, e que os valores posteriormente constritos também foram devidamente abatidos. Portanto, não há excesso de execução a ser reconhecido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de execução formulado pela executada e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no evento 78, anexo 2, no valor de R$ 2.476,86, atualizado até 04/08/2026, sem prejuízo de nova atualização até a data do efetivo pagamento. Transferi o montante sobre o qual foi afastada a alegação de impenhorabilidade no evento 63 aos autos, conforme segue: Vinculados os valores aos autos, expeça-se alvará da quantia em favor da exequente e, após, intime-se para dizer sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao débito remanescente. Esclareço que no próximo cálculo deverá ser realizado o abatimento dos valores liberados.

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