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5000538-21.2026.4.03.6318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000538-21.2026.4.03.6318 AUTOR: RAQUEL CRISTINA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 718.932.116-1 a partir de 03/02/2026. A embargante sustenta a existência de erro material na fixação da DIB e requer que o benefício seja restabelecido desde 28/03/2023, data de cessação do benefício NB 639.342.050-6. Decido Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. O INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do despacho de conversão do julgamento em diligência (ID 582804589), tendo decorrido o prazo sem manifestação registrada nos autos. Assiste razão ao embargante. O laudo médico pericial (ID 571006737) constatou que a parte autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir de 08/03/2022, e deverá ser afastada do trabalho por um período de 12 meses a partir da realização da perícia médica em 12/03/2026. Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 29/03/2023 (NB 639.342.050-6 - ID 577193808). Assim, passo a sanar o omissão verificada, devendo constar os seguintes parágrafos na sentença e fazer parte desta: "(...) Sendo assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurado e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária 29/03/2023 (NB 639.342.050-6 - ID 577193808). (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (29/03/2023 (NB 639.342.050-6 - ID 577193808). Fixo a DIP em 01/04/2026 e a DCB em 12/03/2027, devendo observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da efetiva implantação do benefício. (...)" DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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