Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Franca · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000538-21.2026.4.03.6318 AUTOR: RAQUEL CRISTINA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO SILVEIRA MACHADO - SP246103-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 718.932.116-1 a partir de 03/02/2026. A embargante sustenta a existência de erro material na fixação da DIB e requer que o benefício seja restabelecido desde 28/03/2023, data de cessação do benefício NB 639.342.050-6. Decido Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. O INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do despacho de conversão do julgamento em diligência (ID 582804589), tendo decorrido o prazo sem manifestação registrada nos autos. Assiste razão ao embargante. O laudo médico pericial (ID 571006737) constatou que a parte autora está total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir de 08/03/2022, e deverá ser afastada do trabalho por um período de 12 meses a partir da realização da perícia médica em 12/03/2026. Portanto, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 29/03/2023 (NB 639.342.050-6 - ID 577193808). Assim, passo a sanar o omissão verificada, devendo constar os seguintes parágrafos na sentença e fazer parte desta: "(...) Sendo assim, restando comprovada a incapacidade total e temporária para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurado e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária 29/03/2023 (NB 639.342.050-6 - ID 577193808). (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (29/03/2023 (NB 639.342.050-6 - ID 577193808). Fixo a DIP em 01/04/2026 e a DCB em 12/03/2027, devendo observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da efetiva implantação do benefício. (...)" DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para sanar o erro material apontado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.