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Processo 5000538-04.2024.8.08.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJES
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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000538-04.2024.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JUCIARA SOUZA SANTOS INTERESSADO: BRUNA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) acerca da resposta do SISBAJUD, abrindo-se prazo para oposição de embargos. VIANA-ES, 15 de setembro de 2026. BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria

2026-09-03 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000538-04.2024.8.08.0050 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JUCIARA SOUZA SANTOS INTERESSADO: BRUNA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 DECISÃO No Id 102038535 a parte executada comparece aos autos requerendo o desbloqueio de suas contas e interrupção da reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), sob o fundamento da sua vulnerabilidade econômica. O título executivo judicial confere ao credor posição jurídica favorável à satisfação do crédito reconhecido, observados, contudo, os limites impostos pelas hipóteses legais de impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores provenientes de programas de assistência social constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor, prevista no art. 789 do CPC. Por se tratar de hipótese de impenhorabilidade, incumbe à parte executada demonstrar a origem dos valores constritos e seu enquadramento à hipótese legal de proteção, mediante elementos capazes de comprovar, de forma suficiente, que o montante bloqueado é proveniente de benefício social, como o Bolsa Família, ou de verba de natureza alimentar protegida pela legislação.. No caso em tela, contudo, a parte executada limitou-se a alegar a sua vulnerabilidade econômica, sem apresentar elementos aptos a demonstrar que os valores constritos possuem natureza impenhorável. A mera alegação, desacompanhada de prova documental suficiente, não é capaz de afastar a eficácia da constrição realizada. Diante do exposto, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores constritos, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e mantenho a constrição judicial, bem como a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha). Caso sobrevenha bloqueio de valores provenientes do benefício BOLSA FAMÍLIA, a parte executada poderá requerer o respectivo desbloqueio, desde que comprove a origem dos valores e sua natureza impenhorável. Intime-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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