CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000537-97.2007.8.24.0008/SC EXEQUENTE: SIRSIL S/A ADVOGADO(A): ROBERTO GROSSENBACHER NETO (OAB SC002027) EXECUTADO: CENTRAL BLUMENAUENSE DE CARNES LTDA ADVOGADO(A)
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: JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) DESPACHO/DECISÃO 1. "Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado1", o que não é o caso, pois os presentes embargos de declaração objetivam unicamente o reexame da matéria de mérito e a penhora de cotas da empresa executada encontram amparo no art. 861 do CPC. Sendo assim, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Registre-se, por oportuno, que o juiz não está obrigado a analisar todas as argumentações expendidas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a rebater uma a uma todas as suas alegações e, tampouco, limitar-se aos fundamentos indicados. “O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas” STJ, EDcl no AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017). Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. 2. Sobre o pleito de inclusão da LIPPERT ADVOGADOS no polo ativo da demanda no que se refere aos honorários da ação principal (Evento 516), manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias. Caberá aos exequentes a indicação do percentual devido a cada uma das partes. 1. (TJSC, Apelação n. 0006728-44.2010.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023).
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