PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000537-84.2026.4.03.6302 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: ELAINE CRISTINA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA SEGURO. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS 15/11/2023. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E DE IMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO MUTUALISTA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. Trata-se ação em que a parte autora requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes das sequelas permanentes sofridas em acidentes de trânsito. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, lançada nos seguintes termos: "Trata-se de Ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou SUSEP e/ou União Federal, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico, ocorrido após 15/11/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º.1.2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º.1.2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211-2024, que revogou a LC 207-2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. No que tange à eventual alegação de omissão administrativa, esta não é a via adequada para se exigir atuação em face do Poder Público. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P. I. Com o trânsito, dê-se baixa." 3. Recurso da parte autora, em que requer: 4. Reconheço a nulidade da sentença (citra petita), na medida em que deixou de apreciar a alegação de responsabilidade da União por omissão. Considerando que a causa está madura, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 5.O direito à indenização do SPVAT, conforme instituído pela LC nº 207/2024, não era um direito subjetivo pleno e imediato. O próprio legislador, no art. 19 do referido diploma, condicionou o início dos pagamentos à efetiva implementação da arrecadação de recursos para o fundo mutualista. A posterior revogação do diploma legal pela Lei Complementar nº 211/2024 insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Legislativo, não configurando um ato ilícito omissivo por parte da Administração Pública que dê ensejo à responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, a parte autora possuía, no máximo, uma mera expectativa de direito, cuja não concretização por força da dinâmica legislativa e da ausência de preenchimento das condições legais não constitui dano indenizável pela União. 6.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença terminativa, e julgar improcedente o pedido. 7.Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão
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