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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000537-52.2026.8.21.2001/RS EMBARGANTE: ANA GISELDA LISBOA DE LATORRES ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025) EMBARGADO: COND ED RESIDENCIAL SAO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO(A): EGÍDIO HEIM PROCASKO DESPACHO/DECISÃO 1. A embargante não pagou nem o valor incontroverso, não havendo qualquer justificativa para a paralisação do feito principal. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Agendei juntada desta decisão nos autos da ação executiva (5001420-77.2018.8.21.2001). 2. Diga o credor se tem interesse em participar de sessão de conciliação no CEJUSC. 3. Indefiro o pedido de prova pericial. A alegação de excesso de execução é genérica, tendo a embargante se limitado a afirmar uma diferença de R$ 3.000,00 sem explicar ou demonstrar onde residiria o erro no cálculo do credor. Não é função do contador do juízo realizar o trabalho de apontamento de incorreções que incumbia à própria parte apresentar de forma fundamentada. 4. Preclusa esta decisão, não manifestando o embargado/credor interesse na designação de sessão de conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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