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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5000537-30.2021.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: FLAVIO GOULART DE OLIVEIRA CPF: 064.913.736-14 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FLAVIO GOULART DE OLIVEIRA, ESPÓLIO DE SEBASTIAO SERAFIM DO CARMO, EDMEIA ASSIS DO CARMO, ORIDES SERAFIM DO CARMO e MARIA CELIA HENRIQUE DO CARMO. Narra a parte exequente, em síntese, que é credora da quantia atualizada de R$ 73.919,91, consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01006-6. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 2630061407 e seguintes). Após o regular andamento do feito, com as devidas diligências de citação dos executados, as partes compareceram aos autos e apresentaram minuta de acordo (ID 10722756696) para a quitação do débito, requerendo a sua homologação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta extinção em virtude da autocomposição alcançada entre as partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alínea "b", estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Ademais, na execução, a satisfação da obrigação acarreta a extinção do feito, consoante preceitua o art. 924, inciso II, ou a suspensão, conforme os termos pactuados, nos ditames do art. 922 do referido diploma processual. No caso em tela, as partes transigiram sobre direitos disponíveis e encontram-se regularmente representadas, preenchendo os requisitos legais para a validade do negócio jurídico processual. Dessa forma, a homologação do acordo noticiado no ID 10722756696 é a medida que se impõe, garantindo-se a devida eficácia à avença formulada para a quitação do débito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante no ID 10722756696 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", c/c 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios deverão ser recolhidos e pagos conforme estritamente pactuado pelas partes na minuta de acordo (ID 10722756696). Na ausência de disposição expressa, as custas remanescentes deverão ser rateadas em proporção igual, suportando cada parte os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Abre Campo, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Abre Campo