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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Santa Bárbara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Juizado Especial da Comarca de Santa Bárbara Rua Rabelo Horta, 52, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000536-79.2024.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELAINE DA PAIXAO CPF: 872.819.456-04 RÉU: SUPER 25 COMERCIO ELETRONICO DE OCULOS E ACESSORIOS S.A CPF: 14.439.371/0002-60 e outros DESPACHO Vistos etc. Altere-se a classe judicial para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará em favor da parte exequente da parcela incontroversa (ID - 10632301133). Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, com a apresentação da planilha, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O executado deverá ser intimado, ainda, que caso não realize o pagamento no prazo acima, o débito será acrescido, nos termos do art. 523, caput, do CPC, de multa de 10% (dez por cento). Se o executado juntar comprovante de pagamento do débito no prazo acima, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que no silêncio presumir-se-á como quitação da dívida e, em consequência, o presente feito será extinto. Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, nos termos do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Nesse caso, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, consignando que, havendo pedido de penhora, deverá ser juntada nova planilha de cálculo atualizado, incluindo a multa. No ato da intimação, a parte exequente deverá ser informada que, caso nada seja requerido, será entendido que não tem mais interesse na tramitação do presente feito e ele será extinto. Considerando-se a ordem de preferência e a desnecessidade do exaurimento de diligências, caso seja requerida pelo exequente e não tenha o executado adimplido a obrigação no prazo legal, defiro a penhora "on-line", por meio do convênio Sisbajud, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada até o montante executado. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo sistema Sisbajud cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. Dado ao valor de alçada do Juizado, será considerado irrisório o valor bloqueado que representar menos que 25% (vinte e cinco por cento) do valor que se tentou bloquear, porém nunca será considerado irrisório o valor bloqueado quando ele for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, defiro, desde já, buscas junto ao sistema Renajud, devendo ser anexado aos Autos os extratos, com a consequente intimação do exequente. O exequente deverá informar se tem interesse em algum dos veículos, caso existam, bem como indicar o valor deles, segundo tabela Fipe e se, no caso do valor total dos bens superar a dívida, segundo o valor atual da dívida, qual deles pretende que seja bloqueado. Deverá, no mesmo prazo, anexar aos Autos cálculo atualizado da dívida. Caso não haja manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos. Caso haja manifestação de interesse em algum dos veículos, autorizo, desde já, a inclusão da restrição, nível transferência. Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, bem como inexistindo veículos livres de ônus, defiro, desde já, se requerido, a juntada aos Autos das últimas três declarações de bens e rendas a serem obtidas por meio do sistema Infojud em nome de executado. Com a juntada aos Autos das informações, deverá o presente feito começar a tramitar em segredo de justiça. Com a juntada aos Autos das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se. Caso haja bens nas declarações acima mencionadas, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, devendo ser advertido de que, caso nada requeira, será entendido que não tem interesse nos bens indicados. Em caso de inércia da parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção nos termos do art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099, de 1995. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. Ádan Lúcio Gonçalves Pereira Penha Juiz de Direito