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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000536-66.2026.8.13.0295 5 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA CPF: 160.660.166-01 DECISÃO A Defesa do réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que arguiu a preliminar de inépcia da denúncia, sob o argumento de que a imputação seria imprecisa e genérica, bem como suscitou a ausência de justa causa para a ação penal. Alegou, ainda, a nulidade do auto de corpo de delito, por suposta inobservância das formalidades previstas no art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal. No mérito, sustentou a ausência de prova segura da autoria dolosa e a fragilidade do conjunto probatório, requerendo a absolvição sumária do acusado (ID 10685737692). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses defensivas (ID 10725881252). Pois bem. Decido. 1. Em sede preliminar, aduz a Defesa que a denúncia seria inepta, por descrever de forma genérica os fatos imputados ao acusado. Entretanto, não lhe assiste razão. Isso porque, no processo penal, a defesa é exercida em relação aos fatos narrados na denúncia, e não propriamente à capitulação jurídica atribuída à conduta. Eventual divergência quanto ao enquadramento jurídico dado aos fatos durante a investigação não implica, por si só, inépcia da denúncia. No caso, a peça acusatória descreve de forma suficiente a conduta atribuída ao acusado, indicando as circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, a vítima e as lesões decorrentes da conduta, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a alegação. 2. A Defesa sustenta, ainda, a ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que não haveria elementos mínimos aptos a demonstrar a participação do acusado no crime. Sem razão. A denúncia encontra-se amparada nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente no Boletim de Ocorrência, no Auto de Corpo de Delito e nas declarações prestadas pela vítima, os quais, em princípio, conferem suporte à imputação. Ademais, a própria denúncia descreve a conduta atribuída ao acusado e sua relação com as lesões constatadas na vítima, havendo, portanto, elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal. A discussão acerca da suficiência da prova para eventual condenação confunde-se com o mérito e deverá ser apreciada após a instrução processual. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de justa causa. 3. Em sede de preliminar, aduz a Defesa que o auto de corpo de delito é nulo, vez que não teria observado a forma prevista no art. 159, § 1º, do CPP. Entretanto, colhe-se que o ACD de ID 10634776511 que o exame foi realizado e subscrito pelo médico Dr. Christian Gabriel Ferreira, CRM 103457, que descreveu as lesões apresentadas pela vítima, consistentes em lesão contusa em região torácica lateral esquerda, medindo 10 cm, com presença de hematoma e ferimento cortante superficial. O documento consignou, ainda, que as lesões, provavelmente, foram produzidas por instrumento contundente ou aparato sólido. Não se trata, portanto, de exame genérico, mas de documento que descreve as lesões constatadas e indica o meio pelo qual foram produzidas, sendo suficiente, em princípio, para a comprovação da materialidade delitiva. Ainda que assim não fosse, por se tratar de violência cometida no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, tem lugar de aplicação a regra especial contida no art. 12, § 3º, da Lei 11.340/06, segundo a qual serão admitidos como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Ou seja, ainda que na eventualidade de o ACD ter inobservado as prescrições legais, o documento teria valor probatório como laudo médico, capaz, por si só, de comprovar a materialidade delitiva de crime que deixa vestígios, vez que cometido contra a mulher, na forma da lei específica. Porquanto, rejeito a preliminar aventada. 4. No mérito, a Defesa sustenta a ausência de prova segura da autoria dolosa, afirmando que não houve agressão voluntária, mas apenas uma discussão durante a qual a vítima teria escorregado e se chocado contra o fogão, ocasionando as lesões de forma acidental. Alega, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, destacando a ausência de testemunha presencial e a existência de versões distintas acerca da dinâmica dos fatos. Todavia, tais alegações não autorizam, neste momento, a absolvição sumária do acusado. A versão apresentada pela Defesa é divergente daquela narrada na denúncia, de modo que a análise acerca da dinâmica dos fatos e da existência, ou não, de conduta voluntária do acusado demanda a produção de provas durante a instrução. Do mesmo modo, a ausência de testemunha presencial não é suficiente, por si só, para afastar o prosseguimento da ação penal, especialmente diante dos elementos informativos já constantes dos autos. Trata-se, portanto, de questões relacionadas ao mérito da imputação, cuja análise deverá ocorrer após a regular instrução processual, não havendo, por ora, elementos que evidenciem qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), inclua-se em audiência de instrução e julgamento. C. I. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá