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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000536-61.2025.8.21.0139/RSRELATOR: ALEXANDRE RIVERALDO SCARPARO SILVEIRA
AUTOR: FLAVIO JOSE JUNG
ADVOGADO(A): HUMBERTO IRACET BRIETZKE (OAB RS102759)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 133 - 15/09/2026 - APELAÇÃO
2026-08-26 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000536-61.2025.8.21.0139/RS
AUTOR: FLAVIO JOSE JUNG
ADVOGADO(A): HUMBERTO IRACET BRIETZKE (OAB RS102759)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Agibank S.A. contra a sentença do evento 112, sob alegação de omissão e contradição quanto ao critério aplicável à revisão dos juros remuneratórios.
A parte autora apresentou contrarrazões, postulando a rejeição do recurso.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
A argumentação do embargante parte de premissa inexistente. A sentença não reconheceu abusividade dos juros remuneratórios, não determinou sua limitação à taxa média de mercado e tampouco promoveu revisão dos encargos contratuais.
Ao contrário, foi declarada a inexistência da contratação representada pela CCB n.º 1521073821, em razão da ausência de manifestação válida de vontade do autor. Consequentemente, não há contrato passível de revisão nem taxa de juros remuneratórios a ser adequada.
Por isso, a tese relativa à aplicação da taxa média de mercado acrescida de 50% mostra-se estranha à controvérsia efetivamente decidida e incapaz de alterar a conclusão adotada. O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige o enfrentamento de argumentos irrelevantes ou prejudicados pelos fundamentos da decisão.
Também não há contradição, pois o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil deve ser interno à decisão, entre suas premissas e conclusões, e não decorrer da discordância da parte com o resultado do julgamento.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende obter a modificação do mérito por meio processual inadequado.
Eventual inconformidade com a conclusão da sentença deve ser deduzida mediante o recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da causa.
O propósito de prequestionamento igualmente não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se, de qualquer modo, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença do evento 112.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo recursal.