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5000536-51.2016.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000536-51.2016.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA: Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO: ADAO COSTA (Espólio) (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. 1. Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. 2. No caso dos autos, apesar do longo período de tramitação do feito, não restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que foram realizadas diversas diligências úteis ao pagamento da dívida, não estando configurada inércia do exequente a ensejar a implementação da prescrição intercorrente. Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTENEGRO em face da sentença (evento 112, SENT1) que, nos autos da execução fiscal movida contra ADAO COSTA, reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação em custas. Em suas razões recursais (evento 119, APELAÇÃO1), argumenta que sempre buscou a satisfação do débito. Sustenta que o ente público não deu causa à execução fiscal, a qual foi ajuizada em razão da inadimplência do executado. Destaca os principais marcos temporais do processo. Tece outras breves considerações, colaciona jurisprudência e, ao final, requer o provimento do apelo. Contrarrazões no evento 127, PET1. É o relatório. Julgo monocraticamente o apelo com fundamento no artigo 932, V, "b", do CPC. De forma objetiva, dou provimento ao apelo. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/08/2016 para a cobrança de créditos tributários de IPTU, no valor de R$ 2.328,30. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses no que toca à contagem do prazo da prescrição intercorrente: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." (grifei) Desta feita, tem-se que, intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo da prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que, conforme o julgado supracitado, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial. Nesta hipótese, reinicia-se a contagem do prazo quinquenal. Não se prestam a este fim, contudo, medidas infrutíferas requeridas pela Fazenda Pública. Como cediço, o art. 40, § 4º, da LEF, incidente na espécie, visa a impedir que a execução fiscal permaneça tramitando por muitos anos sem diligências úteis à satisfação do crédito tributário. No caso dos autos, em 06/11/2019 (evento 3, PROCJUDIC1), foi perfectbilizada a citação da parte executada. Posteriormente, em 11/12/2019 foi efetivada penhora online (evento 3, PROCJUDIC3). E, conquanto se trate de valor irrisório, a medida constritiva é frutífera para fins de interrupção do lapso prescricional, porquanto a sua efetivação afasta a inércia do exequente, sem a qual não há que se falar em prescrição intercorrente. Após, de modo a interromper novamente o prazo prescricional e garantir a dívida, em 14/03/2023 foi reduzida a termo a penhora de imóvel pertencente à executada (evento 35, TERMOPENH1), Assim, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não se implementou o prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido, reporto-me a julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO - O lapso quinquenal para o reconhecimento da prescrição intercorrente tem início quando escoado prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no §2º do art. 40 da LEF. Tal suspensão não demanda declaração expressa pelo julgador, iniciando-se automaticamente quando da ciência do representante da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de constrição no endereço fornecido. - Na hipótese, analisando o andamento do feito na origem, a penhora foi realizada em 17 de novembro 2016, e parto da análise daqui, visto que, anteriormente não há nenhum debate quanto aos marcos. Em março de 2017, com a intenção de pracear o bem, o Estado postulou a avaliação do imóvel. Embora deferido, o mandado só retorna cumprido em 2018, após o magistrado oficiar à direção do foro, face à inércia do Oficial de Justiça, que obviamente demonstra a falha imputável unicamente aos mecanismos intrínsecos ao Poder Judiciário. Intimado, o Estado postula a expedição de mandado de constatação e verificação da existência de unidades autônomas no imóvel, em junho de 2018. O mandado só é expedido depois de transcorrido mais de ano, em agosto de 2019, sendo o exequente intimado do conteúdo em fevereiro de 2020. Em março de 2020 o apelante mais uma vez postula diligência referente ao imóvel, que não restou apreciada até a digitalização do feito, em dezembro de 2022. - Pelo relato, resta claro que eventual demora no impulsionamento do feito não decorreu de falha imputável ao exequente, mas sim de falha dos mecanismos cartorários da Vara de origem. Atraindo-se assim a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça que "elaboração dos mandados de citação e penhora são de atribuição exclusiva do Poder Judiciário, sendo que eventual falha nesse procedimento não pode ser atribuída ao exequente e, consequentemente, justificar a decretação da prescrição."1 RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50057347220218210025, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-10-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SOLEDADE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Diante das regras sobre prescrição intercorrente fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Tema n. 566), conclui-se que o fato de o ente público ter buscado localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis desimporta para a constatação da inércia, uma vez que a ausência de diligências hábeis ou úteis para tanto no período total de 06 anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo. Para a aplicação automática do procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 basta que o ente público tenha tido ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Dispensa-se, inclusive, a intimação do ente público quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal, pois o termo inicial ocorre automaticamente no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens sujeitos à penhora. 3. In casu, constata-se, primeiro, que não houve o decurso do prazo de seis anos entre o despacho citatório e efetivação da citação. Igualmente, não houve o decurso do prazo prescricional entre a citação e os atos expropriatórios realizados, sendo digno de nota que foi o próprio executado quem indicou os créditos como garantia à execução, cujos valores nunca foram recebidos pela Fazenda Pública. Ao contrário do entendimento do juízo a quo, de 12 de setembro de 2007 (data do despacho que determinou a citação) a 12 de setembro de 2012 (prazo final da prescrição de acordo com o juízo da origem), ocorreram marcos interruptivos da prescrição intercorrente, pois, nesse ínterim, houve acordo de parcelamento e oferecimento de bens em garantia pelo executado. 4. Destarte, em que pese não tenha havido, até o momento, a efetivação de atos expropriatórios aptos a garantir o resultado esperado da execução, qual seja, a liquidação do crédito executado, certo é que, no cenário processual acima relatado, não houve inércia qualificada pelo ente público, tampouco restou implementado decurso de prazo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não transcorreu sem interrupção o lapso temporal necessário para a implementação da prescrição intercorrente, em consonância com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 566. Reforma da sentença. PROVIDA A APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50001057520078210036, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-08-2024) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Intimem-se.

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