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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 9ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000536-34.2025.4.03.6335 RECORRENTE: ELV SERVICOS MEDICOS LTDA REPRESENTANTE: VITOR DE LIMA POLETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRADIQUE MAGALHAES DE PAULA JUNIOR - SP377999-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: VITOR DE LIMA POLETO RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer: a. o conhecimento do presente Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal, por ser próprio e tempestivo; b. o reconhecimento da divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema Repetitivo n. 217; c. a remessa dos autos à Turma de origem para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 14, IV, “a” e “d”, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização; d. não exercida a retratação, a admissão do pedido e sua remessa à Turma Nacional de Uniformização; e. no mérito, o provimento do pedido para uniformizar a interpretação dos arts. 15, § 1º, III, “a”, § 2º, e 20 da Lei n. 9.249/95, fixando-se que: e.1. o enquadramento como serviço hospitalar deve observar objetivamente a natureza da atividade e da receita auferida; e.2. não se exige que a prestadora possua estrutura física hospitalar própria, capacidade de internação ou propriedade sobre o ambiente em que os serviços são realizados; e.3. a existência de CNAE principal relacionado a consultas não impede a aplicação dos coeficientes reduzidos às receitas segregadas provenientes de procedimentos hospitalares, auxílio diagnóstico e terapia; e.4. a organização sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas sanitárias constituem requisitos autônomos, que não se confundem com a existência de estrutura hospitalar própria; f. a anulação do acórdão recorrido, com devolução dos autos à 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo para novo julgamento do recurso inominado segundo a interpretação uniformizada, examinando-se separadamente: f.1. a natureza dos serviços e das receitas; f.2. a segregação prevista no art. 15, § 2º, da Lei n. 9.249/95; f.3. a organização da requerente sob a forma de sociedade empresária; f.4. a regularidade sanitária dos ambientes em que os serviços foram efetivamente prestados; g. subsidiariamente, caso se entenda que as premissas expressamente reconhecidas no acórdão são suficientes para o julgamento imediato, o provimento do pedido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer o direito à aplicação dos coeficientes de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre as receitas comprovadamente provenientes das atividades abrangidas pelo art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/95, mediante a necessária segregação das receitas. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos de admissibilidade do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, especialmente quando não demonstrada a similitude, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. A divergência deve ser demonstrada sob dois prismas: a) formal: existência de acórdão divergente apto a justificar a atuação uniformizadora; e b) material: efetiva comparação entre as decisões, demonstrando que situações fáticas equivalentes receberam tratamentos jurídicos distintos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. PROVIDO EM PARTE. [...] 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso a que se dá provimento em parte. (REsp n. 2.235.623/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) II.2. Inexistência de similitude fática No caso concreto, não se verifica a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. No julgamento do Tema n. 217, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. O referido julgado, contudo, não examinou especificamente questões como a necessidade de o contribuinte dispor de estrutura hospitalar própria ou se a existência de CNAE principal relacionado à prestação de consultas médicas impediria a aplicação dos coeficientes reduzidos às receitas segregadas decorrentes da prestação de procedimentos hospitalares, serviços de auxílio diagnóstico e terapia. Tais fundamentos, por sua vez, integram a ratio decidendi do acórdão recorrido. Nesse cenário, não se configura divergência jurisprudencial apta a justificar o processamento do pedido de uniformização. A própria Turma Nacional de Uniformização já decidiu em sentido idêntico: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ERRO MATERIAL EM GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS). CÓDIGO 2003. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 42/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 22/TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O Pedido de Uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Não há dissídio jurisprudencial a ser dirimido. O acórdão recorrido e o acórdão paradigma apresentam convergência. Ambos entendem pela irrelevância do erro material no preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) na situação de contribuinte individual empresária sem empregados. As soluções são discrepantes em razão de premissas fáticas distintas. O acórdão recorrido assinalou que as contribuições foram pagas com atraso (intempestivamente).O pagamento em atraso impede o cômputo das contribuições para fins de carência. Permite o cômputo apenas como tempo de contribuição. Esta premissa fática não está presente no paradigma. O pagamento intempestivo não foi objeto de impugnação específica no Pedido de Uniformização. A revisão da premissa fática sobre o atraso no pagamento demandaria reexame do acervo probatório. Aplica-se o óbice da Súmula 42/TNU. O cotejo analítico não demonstrou similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. Incide a Questão de Ordem 22/TNU. O pedido de fixação da DIB na DER fica prejudicado, por ser consectário da suposta divergência não admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma impede a admissão do Pedido de Uniformização de Jurisprudência (Questão de Ordem 22/TNU). 2. Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato (Súmula 42/TNU). (TNU, PUIL 0004557-78.2022.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) Grifamos. II.3. Aplicação da Questão de Ordem n. 22/TNU A Questão de Ordem n. 22 da Turma Nacional de Uniformização estabelece: É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. Essa é exatamente a hipótese dos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, "c", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "c", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL