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5000536-23.2014.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000536-23.2014.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CESAR TRINDADE NEVES ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PEIXOTO NEVES ADVOGADO(A): RODRIGO BRAZ BARBOSA COELHO (OAB SC047542) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EVANGELISTA NETO (OAB SC010484) EXECUTADO: ENGEHL CONSTR/ EMPREENDIMENTOS IMOB/ E HOTELARIA LTDA/ ADVOGADO(A): GUSTAVO DOMINGUES VIEIRA (OAB SC016281) ADVOGADO(A): CLAUDIA DOMINGUES VILLA REAL (OAB SC023566) ADVOGADO(A): LUIZ ADALBERTO VILLA REAL (OAB SC002499) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado Nelson Gonçalves, assistido pela DPE/SC, foi intimado a impugnar a indisponibilidade de ativos financeiros, conforme o art. 854, §2º, do CPC. Em resposta, a Defensoria Pública pediu a intimação pessoal do executado, para que contate o órgão e se manifeste sobre a constrição de valores, com fundamento no art. 186, § 2º, do CPC. 2. O pedido não comporta acolhimento. A representação se dá a título de assistência jurídica convencional, tendo o assistido - pessoalmente citado - procurado espontaneamente a DPE/SC para exercício de sua defesa. Nesse contexto, a diligência para localização e contato com o assistido é atribuição do próprio órgão, não cabendo ao juízo suprir dificuldade de comunicação inerente à relação estabelecida entre o órgão e o assistido, sobretudo quando os próprios meios de contato (inclusive o número de WhatsApp) foram por ele fornecidos. 3. Diante da ausência de impugnação, converto a indisponibilidade dos valores localizados na conta do executado Nelson Gonçalves em penhora, conforme disposto no art. 854, §5º, do CPC. 4. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. 5. Prestadas as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores penhorados nas contas do executado Nelson Gonçalves, observados os dados bancários informados. Não incidirá contribuição previdenciária1. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. Ainda, considerando que o beneficiário do alvará tem preferência legal, conforme indicado na tarja do processo, cumpra-se com urgência. 6. Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina informou a suspensão cautelar de sua atuação nesta Unidade, verifico que é necessária a nomeação de curador especial à parte executada (Marco Aurelio Rodrigues Bender e Reinaldo de Oliveira), ex vi do art. 72, parágrafo único, do CPC. Portanto, o Cartório intimará um dos advogados previamente cadastrados para assunção do encargo de curador especial e promoção da defesa dos direitos da parte devedora, por meio da estratégia/ato processual que julgar adequado, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Os honorários advocatícios serão fixados de acordo aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura do TJSC em correspondência à complexidade do trabalho desenvolvido, o zelo e o tempo de duração do processo. Saliento que o valor máximo previsto no anexo da resolução poderá ser triplicado, consoante autorização do art. 8º, §4º, da norma mencionada. Em caso de recusa do curador nomeado, sem nova conclusão, o Cartório intimará outro advogado previamente cadastrado para assunção do encargo. 8. Sobrevindo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para responder, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. 1. Refiro-me à retenção na fonte.

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