2026-09-16 · TJRS
MONITÓRIA Nº 5000536-22.2018.8.21.0005/RSAUTOR: POSTO RAVANELLO LTDA. ADVOGADO(A): MELISSA DE OLIVEIRA (OAB RS080598) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil: a) REJEITO os embargos monitórios opostos pela curadoria especial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por POSTO RAVANELLO LTDA. em face de RUBENS LEANDRO CORDEIRO SABBA DE ALENCAR, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no montante principal originário de R$ 1.417,74 (um mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), representado pelos cupons fiscais e comprovantes acostados aos autos (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 9/14); c) CONDENO a parte ré ao pagamento do valor do débito, corrigido monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), incidentes ambos os consectários a partir do vencimento de cada cupom/comprovante de abastecimento (art. 397, caput, do Código Civil).