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5000536-12.2006.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5000536-12.2006.8.21.0015/RS REQUERENTE: SAIONARA BARBOSA PONTES ADVOGADO(A): miriam Montenegro (OAB RS014754) ADVOGADO(A): CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) ADVOGADO(A): MARIA ADRIANA FELICIO DOS SANTOS (OAB RS125017) REQUERENTE: DAISY DA SILVA PONTES ADVOGADO(A): GABRIEL HERNANDEZ COIMBRA DE BRITO (OAB RS071530) DESPACHO/DECISÃO 1. Reporto-me ao relatório do evento 158, DESPADEC1. 2. Em sede de retratação, mantenho integralmente a decisão do evento 158, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos. A certidão de nascimento acostada no evento 156, CERTNASC3, comprova, com fé pública, exclusivamente a filiação e o vínculo de parentesco de Carlos Gilberto dos Santos Pontes em relação ao autor da herança. Contudo, a juntada do referido documento de nascimento não possui o condão de desfazer, apagar ou retificar, por si só, a indicação expressa da existência do filho "Roberto" constante no assento de óbito do inventariado (evento 3, PROCJUDIC2, pg. 36). O registro civil de óbito goza de presunção de veracidade e permanece hígido enquanto não for formalmente retificado. Se "Roberto" não é filho do falecido, ou se de fato corresponde à mesma pessoa de "Carlos Gilberto" (tendo havido erro quando da declaração prestada perante o oficial de registro), faz-se indispensável promover a retificação do respectivo assento registral. Tal medida é imprescindível para conferir a indispensável segurança jurídica à sucessão, espelhar a exata realidade dos herdeiros e evitar futuras nulidades ou preterições na partilha definitiva dos bens. 3. A viúva noticiou o recebimento de notificação extrajudicial oriunda da Empresa Gestora de Ativos relativa a financiamento imobiliário garantido por hipoteca sobre o bem inventariado (eventos 179 e 180). Cumpre registrar que a administração dos bens do espólio compete privativamente à inventariante compromissada, nos termos do art. 618, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cabendo ao espólio responder pelas dívidas e encargos que gravam o patrimônio comum até a perfectibilização da partilha (art. 1.997 do Código Civil), intimo a inventariante Daisy da Silva Pontes para que tome ciência formal do expediente do evento 179, ANEXO2 e, no prazo de 15 dias, adote as providências administrativas ou judiciais cabíveis para verificar o montante do saldo devedor e as condições de regularização ou quitação do débito perante a credora hipotecária. Resolvida a questão, a fim da homologação da partilha, deverá ser anexada matrícula atualizada do imóvel com a baixa do gravame. 4. Outrossim, intimo a inventariante para que, no mesmo prazo assinalado acima, preste contas em relação ao alvará expedido (evento 177), bem como para que cumpra integralmente o determinado no evento 158, DESPADEC1.

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