Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000536-02.2026.8.21.0018/RS EXEQUENTE: VINICIUS FERNANDES SILVA ADVOGADO(A): Alessandra Gutiera Marca Schrammel (OAB RS045883) EXECUTADO: JOSE CARLOS WERLE & CIA LTDA ADVOGADO(A): ARIANA ISSE (OAB RS080708) ADVOGADO(A): VIVIANE DE VARGAS (OAB RS042481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VINICIUS FERNANDES SILVA em face de JOSE CARLOS WERLE & CIA LTDA, no qual, após a apresentação de proposta de parcelamento pela parte executada (evento 20) e contraproposta pela parte exequente (evento 22), as partes formalizaram acordo para pagamento do débito exequendo, cuja homologação requerem (evento 23). Consta do instrumento que o débito objeto da execução perfaz o montante de R$ 11.463,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta e três reais), a ser pago mediante entrada de R$ 3.438,90, com vencimento em 15/08/2026, e saldo remanescente de R$ 8.024,10 em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.337,35 cada, com vencimento da primeira em 15/09/2026 e das demais no dia 15 dos meses subsequentes, até 15/02/2027. Ficou pactuado, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo, com incidência de correção monetária e juros legais e imediato prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação. O acordo foi firmado pelas partes e por seus respectivos procuradores, munidos de poderes específicos para transigir, conforme instrumento de mandato constante dos autos, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual, notadamente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma adequada. Verificado, portanto, que a transação preenche os pressupostos legais e traduz a livre manifestação de vontade dos litigantes quanto à forma de satisfação do crédito exequendo, é de ser homologada. As partes celebraram acordo para cumprimento da obrigação, tendo a exequente requerido a suspensão até seu integral cumprimento (evento 23, ACORDO1). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e acolho a suspensão do processo. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses, a contar da data de pagamento da primeira parcela, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, a parte exequente deverá dizer sobre o prosseguimento da execução, independentemente de intimação. AO CARTÓRIO: - registre-se a suspensão até o dia (15/02/2027); - decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, consignando-se que o silêncio implicará a conclusão de que a obrigação foi cumprida e a extinção do processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, do CPC; - nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento; - havendo requerimentos, voltem conclusos para despacho.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.