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5000536-02.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000536-02.2026.8.21.0018/RS EXEQUENTE: VINICIUS FERNANDES SILVA ADVOGADO(A): Alessandra Gutiera Marca Schrammel (OAB RS045883) EXECUTADO: JOSE CARLOS WERLE & CIA LTDA ADVOGADO(A): ARIANA ISSE (OAB RS080708) ADVOGADO(A): VIVIANE DE VARGAS (OAB RS042481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VINICIUS FERNANDES SILVA em face de JOSE CARLOS WERLE & CIA LTDA, no qual, após a apresentação de proposta de parcelamento pela parte executada (evento 20) e contraproposta pela parte exequente (evento 22), as partes formalizaram acordo para pagamento do débito exequendo, cuja homologação requerem (evento 23). Consta do instrumento que o débito objeto da execução perfaz o montante de R$ 11.463,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta e três reais), a ser pago mediante entrada de R$ 3.438,90, com vencimento em 15/08/2026, e saldo remanescente de R$ 8.024,10 em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.337,35 cada, com vencimento da primeira em 15/09/2026 e das demais no dia 15 dos meses subsequentes, até 15/02/2027. Ficou pactuado, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo, com incidência de correção monetária e juros legais e imediato prosseguimento da execução, independentemente de nova intimação. O acordo foi firmado pelas partes e por seus respectivos procuradores, munidos de poderes específicos para transigir, conforme instrumento de mandato constante dos autos, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual, notadamente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma adequada. Verificado, portanto, que a transação preenche os pressupostos legais e traduz a livre manifestação de vontade dos litigantes quanto à forma de satisfação do crédito exequendo, é de ser homologada. As partes celebraram acordo para cumprimento da obrigação, tendo a exequente requerido a suspensão até seu integral cumprimento (evento 23, ACORDO1). Ante o exposto, HOMOLOGO a transação e acolho a suspensão do processo. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses, a contar da data de pagamento da primeira parcela, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, a parte exequente deverá dizer sobre o prosseguimento da execução, independentemente de intimação. AO CARTÓRIO: - registre-se a suspensão até o dia (15/02/2027); - decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer quanto à satisfação do crédito, no prazo de 15 dias, consignando-se que o silêncio implicará a conclusão de que a obrigação foi cumprida e a extinção do processo, com fundamento no disposto no art. 924, II, do CPC; - nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento; - havendo requerimentos, voltem conclusos para despacho.

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