2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000536-02.2026.4.03.6302 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: MARIA IRACI MERINO MACHADO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERMES MURTHA OLIVEIRA - SP469464-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Autor contra a r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente. Apresentado recurso pelo Recorrente, no qual sustenta não se tratar de pleito do seguro DPVAT, mas sim pedido indenizatório por responsabilidade civil do Estado (omissão administrativa da União), vício de julgamento (decisão citra e extra petita), afronta ao princípio da congruência e obrigação de enfrentamento da tese deduzida. Contrarrazões apresentadas pela União, pelas quais afirma sua ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir e ausência de responsabilidade por omissão. Vieram os autos para esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. É o relatório. VOTO Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Verifico que a r. sentença recorrida foi clara e fundamentada. Eis seus fundamentos: “Trata-se de Ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou SUSEP e/ou União Federal, objetivando o recebimento de indenização do DPVAT, em virtude de acidente automobilístico, ocorrido após 15/11/2023. O feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 207-2024, os pagamentos das indenizações previstas no referido diploma para os acidentes ocorridos a partir de 1º.1.2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15.11.2023 e 31.12.2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, cabendo ao CNSP regulamentar o tratamento de pedidos de indenização para sinistros ocorridos a partir de 1º.1.2024, após a composição de recursos para o novo fundo a ser criado. Entretanto, desde a publicação da referida lei não houve a regulamentação ou sequer o recebimento dos recursos que irão compor o fundo, não havendo ainda interesse, portanto, quanto à pretensão deduzida neste feito. Por outro lado, em 30/12/2024 foi editada a Lei Complementar n° 211-2024, que revogou a LC 207-2024, não havendo, portanto, base legal para disciplinar o seguro DPVAT ou o Fundo a ele correspondente, tampouco a quem competiria administrá-lo. No que tange à eventual alegação de omissão administrativa, esta não é a via adequada para se exigir atuação em face do Poder Público. Portanto, decreto a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.” (...) Nas razões do recurso apresentado, o Recorrente afirma que a pretensão, na realidade, trata-se de discussão acerca de responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa, em razão da qual se impossibilitou o pagamento de indenização por acidente DPVAT. De fato, como bem apontado pela sentença atacada, não há que se falar em responsabilidade civil por omissão da União. Fora demonstrado ao decorrer do processo que o DPVAT, instituído pela Lei 6.194/74, foi extinto pela LC 207/2024, que criou o SPVAT. No entanto, este não chegou a viger por falta de regulamentação e, mais importante, aporte de recursos que comporiam fundo responsável pelo pagamento de eventuais indenizações. Ademais, em dezembro de 2024 foi editada a LC 211 que revogou a mencionada LC 207, não havendo que se falar em eventual repristinação já que tal instituto, conforme o art. 2º, § 3º da LINB, somente se dá de forma expressa. No mesmo sentido, descabido requerimento de aplicação analógica da Lei 6.194/74. Afirma ainda que o objeto da ação trata-se de indenização por omissão, que alegadamente se substancia em omissão legislativa por parte da União ao não implementar mecanismos para efetivação do fundo mutualista. Ocorre que tal espécie de omissão deve ser atacada não por meio de ação ordinária no sistema dos Juizados Especiais Federais, mas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ou por Mandado de Injunção. Por fim, não há que se falar em decisão citra e extra petita já que a sentença atacada somente fez referência à falta de interesse de agir superveniente. Em razão disso, não há que se falar em reforma da decisão ou retorno dos autos ao Juízo de origem. Dessa forma, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9.099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. DPVAT. LEI 6.194/74. LEI COMPLEMENTAR 207/24 E LEI COMPLEMENTAR 211/24. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região - Seção São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte Autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO ZACHARIAS Relator do Acórdão