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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000535-85.2026.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: LUCIA FLORIANO GASTALDI
ADVOGADO(A): WILSON DESCHAMPS SOARES (OAB SC052229)
EXEQUENTE: MIGUEL DE PAULA
ADVOGADO(A): WILSON DESCHAMPS SOARES (OAB SC052229)
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
ADVOGADO(A): SAM HILGNER SILVA QUADROS (OAB MG209293)
ADVOGADO(A): ALVARO GUILHERME RIBEIRO MATOS (OAB MG083388)
ADVOGADO(A): GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE (OAB MG096745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento provisório de sentença constitutiva de obrigação de fazer/não fazer que suspendeu os efeitos da resilição do plano de saúde até a migração/contratação de novo plano de saúde ou a portabilidade do plano atual. Pretendem os exequentes LUCIA FLORIANO GASTALDI e MIGUEL DE PAULA, em síntese: a) que a UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA cumpra a obrigação de manter/reestabelecer imediatamente o plano de saúde; b) o sequestro do valor da multa por descumprimento; e c) o prosseguimento do feito para a cobrança das multas acumuladas.
Intimada para cumprimento da obrigação (5.1), a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (16.1), sustentando, em suma, que efetuou o cumprimento da obrigação de fazer, e requerendo, por essa razão, a extinção do processo, alegando falta de interesse processual.
Intimado, o exequente, embora inicialmente tenha se manifestado em sentido contrário (22.1), findou comunicando que houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com o restabelecimento do plano de saúde e o tratamento indicado ao paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA, ainda que tardiamente, apenas em 17/06/2026 (92.1). Ainda, o exequente manifestou concordância quanto ao pleito de extinção do processo relativamente a esse pedido, requerendo, no entanto, o prosseguimento do cumprimento provisório no tocante à cobrança da multa pelo período de atraso com que a obrigação foi cumprida.
No curso do processo, noticiado o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer, foi deferido o sequestro de valores para o custeio de tratamento de que o exequente necessita, como substituição da tutela deferida pelo seu resultado prático equivalente (38.1). O sequestro foi cumprido e o valor foi levantado pela exequente (87.1), mediante o compromisso de prestação de contas nos autos.
Após o trâmite e certificado o recolhimento das custas pela executada (86.1), os autos vieram conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença (16.1).
Decido.
Inicialmente, observo que o cadastro do polo ativo está incorreto, uma vez que nele constam MIGUEL DE PAULA e LUCIA FLORIANO GASTALDI como exequentes. Contudo, segundo consta do processo principal, a parte ativa é apenas MIGUEL DE PAULA, enquanto LUCIA FLORIANO GASTALDI é a sua representante legal. Portanto, devem ser feitas as correções necessárias no Eproc.
Dito isso, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva e acompanhada do recolhimento das custas iniciais pertinentes. Não há pedido de efeito suspensivo, pelo que passo desde logo à sua análise.
Insurge-se a executada quanto à pretensão de cumprimento da obrigação de fazer/não fazer, alegando que houve o seu efetivo cumprimento. A matéria é admissível e adequada à via eleita, nos termos do art. 520, §§ 1º e 5º, c/c o art. 525, § 1º, VII, ambos do CPC, por consistir em alegação de causa extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
O cumprimento da obrigação de fazer/não fazer pela executada é fato incontroverso, residindo a discussão apenas na cobrança da multa diária fixada pelo período pretérito informado pelo exequente como de descumprimento da obrigação.
Não se descura que a satisfação da obrigação, sem ressalvas, enseja a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC.
Contudo, apesar da concordância das partes com a extinção parcial do cumprimento, apenas em relação à obrigação de fazer/não fazer, tenho que a medida não se faz imprescindível nessa fase do processo, não havendo prejuízo que a satisfação da obrigação seja aferida apenas ao final, de forma integral, isto é, juntamente com a obrigação de pagar também ora pretendida.
O caso concreto guarda particularidades que demandam cautela antes da simples - e prematura - extinção do feito por alegado cumprimento da obrigação, sobretudo pela natureza da relação jurídica (contrato de plano de saúde) e do bem da vida pretendido (tratamento multidisciplinar com profissionais especializados em fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia, indicados a paciente com Transtorno do Espectro Autista - TEA), conforme prescrição médica (34.2).
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a inclusão das prestações subsequentes decorre de pedido implícito e, portanto, não depende de requerimento expresso da parte autora, consoante preconiza o art. 323 do CPC:
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse contexto, considerando que o cumprimento de sentença ainda é provisório - recurso de apelação pendente de julgamento (processo 5007598-35.2024.8.24.0033/TJSC, evento 34, DESPADEC1) -, que se está diante de obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo (assistência suplementar à saúde), bem como que o exequente é criança com 8 anos de idade, sendo provável a necessidade de continuidade dos tratamentos indicados pelo médico assistente, a fim de viabilizar a análise de eventuais novas medidas de efetivação da tutela pelo resultado prático equivalente, que poderá ocorrer dentro destes próprios autos, deixo de extinguir o processo quanto à obrigação de fazer/não fazer nesse momento.
Resta dirimir a controvérsia em torno da obrigação de pagar a multa diária fixada na fase de conhecimento pelo período do descumprimento da obrigação.
Nesse ponto, em reforço ao que já foi deliberado no evento 80.1, a insurgência da executada no evento 75.1 não comporta admissão, por versar sobre matéria de defesa, que não foi arguida oportunamente, ou seja, na impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão consumativa quanto à matéria.
Conforme o art. 223 do CPC, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa".
Sabe-se que a matéria, mesmo aquela de ordem pública, que não é impugnada ao seu tempo, sujeita-se aos efeitos da preclusão, na forma consumativa, como explica o eSTJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022).3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.868.865/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Se tanto não bastasse, os únicos elementos que a executada utiliza visando dar sustento às suas alegações são meros registros de telas sistêmicas, colacionados na impugnação (16.1) e na petição (75.1), que, porém, constituem prova unilateral e não se mostram suficientes para tal desiderato.
É consabido que a prova produzida nessas circunstâncias, consubstanciada em mera captura de tela de sistema da devedora, se considerada isoladamente, como é o caso dos autos, é desprovida de valor probatório (TJSC, Apelação n. 0301786-40.2018.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Assim, tendo a executada deixado de se desincumbir de provar o momento em que ocorreu a causa extintiva do direito do exequente (art. 525, § 1º, VII, do CPC), ainda que posterior à sentença, inviável o acolhimento da impugnação, porquanto suficientemente demonstrado que houve o inadimplemento da obrigação de fazer, pelo menos, no período alegado pelo exequente: de 18/01/2026 a 17/06/2026.
Via de consequência, mostra-se exigível a multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer pelo período acima indicado.
Lado outro, deixo de arbitrar o valor devido a título de astreintes, como requerido pelo exequente no evento 92.1, uma vez que o valor da multa já foi fixado pelo juízo na fase de conhecimento e confirmado em sentença (R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00), incumbindo à parte exequente - e não ao juízo - indicar o valor do débito objeto do cumprimento da obrigação de pagar e as medidas pretendidas para a satisfação do crédito.
Por fim, observo que a parte exequente, embora tenha levantado o valor do sequestro, mediante alvará (87.1), até o presente momento ainda não apresentou a respectiva prestação de contas nos autos, como lhe foi determinado no item III da decisão de evento 38.1. Saliento que a prestação de contas se faz necessária no caso concreto, a fim de viabilizar o deferimento de futuras medidas de sequestro de valores que eventualmente possam ser requeridas pelo exequente, em caso de novo descumprimento da obrigação de fazer, ponto em que o feito prossegue, nos termos acima expostos.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, no evento 16.1.
b) DEIXO DE CONHECER dos argumentos apresentados pela executada na petição de evento 75.1, por versarem sobre matéria preclusa, nos termos da fundamentação supra.
c) INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do feito pelo alegado cumprimento da obrigação de fazer, porquanto subsiste obrigação de prestação continuada entre as partes, objeto de cumprimento provisório de sentença, nos termos da fundamentação supra. Consequentemente, DETERMINO o prosseguimento do feito, inclusive para viabilizar a análise de eventuais novas medidas de efetivação da tutela pelo resultado prático equivalente oriundas da mesma relação jurídica objeto desta ação, que poderá ocorrer dentro destes próprios autos.
d) HOMOLOGO o período de descumprimento da obrigação de fazer, para fins de exigibilidade da multa diária fixada na fase de conhecimento (R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00), de 18/01/2026 a 17/06/2026, nos termos da fundamentação supra.
e) DETERMINO a retificação do cadastro do polo ativo, uma vez que a parte ativa nos presentes autos é apenas MIGUEL DE PAULA, enquanto sua genitora, LUCIA FLORIANO GASTALDI, não é parte, mas sim representante legal daquele.
Sem custas e sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (Súmula 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios").
I - Intimem-se as partes acerca desta decisão.
II - Fica desde logo intimado, ainda, o exequente, MIGUEL DE PAULA, para, no prazo de 15 dias, nos termos da fundamentação supra:
a) comprovar nos autos a prestação de contas determinada no item III da decisão de evento 38.1, sob pena de inviabilidade de deferimento de novos sequestros, conforme já antes determinado; e
b) indicar o valor que entende devido para o cumprimento da obrigação de pagar, bem como as medidas pretendidas para a satisfação do crédito, sob pena de presumir-se a quitação, ensejando a extinção do feito pela satisfação total das obrigações versadas na presente ação (art. 924, II, do CPC). Esclareça-se, porém, que a cobrança do valor das astreintes, em sede de cumprimento provisório de sentença, deve obediência à regra do art. 537, § 3º, do CPC, segundo o qual: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte" (grifou-se).
III - Prestadas as contas a que se referem o item "II-a)" desta decisão, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre as contas prestadas pela parte exequente, no prazo de 15 dias, ciente de que:
a) eventual impugnação às contas deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado, e poderá vir acompanhada de documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados; e
b) em caso de inércia, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte exequente ensejando o julgamento das contas no estado em que o feito se encontra, consoante arts. 550, §§2º a 4º; 551, §1º; 344 e 355, todos do CPC.
IV - Transcorridos os prazos acima, independentemente de manifestação pelas partes, voltem conclusos para deliberação.