2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000535-66.2026.4.03.6318 AUTOR: JEFERSON JOSE VOGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. A preliminar de falta de interesse de agir não procede. Houve requerimento administrativo específico, devidamente indeferido pelo INSS, com análise dos períodos e dos documentos apresentados. A existência de controvérsia sobre a suficiência da prova não elimina a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, os períodos anteriores a 28/04/1995 não podem ser reconhecidos por mero enquadramento profissional. As funções de operário e safrista, tal como documentadas, não comprovam o exercício de categoria profissional expressamente prevista nos decretos regulamentares. Além disso, não há prova de exercício conjunto de atividades agrícolas e pecuárias que autorize o enquadramento como trabalhador da agropecuária. Quanto aos períodos posteriores, o reconhecimento depende de prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante documentação técnica idônea. Essa prova não foi produzida de forma suficiente. Em relação à Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira, não há PPP ou LTCAT. Os e-mails apresentados demonstram apenas a solicitação administrativa do PPP, sem comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos (ID 548169343). Os períodos vinculados a Edilso Leandro Ribeiro e à Cooperativa Agrícola de Prestação de Serviços a Fornecedores de Cana de Igarapava também não estão acompanhados de formulário ou laudo técnico capaz de demonstrar as condições ambientais de trabalho. A situação cadastral das empresas, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade. O PPP da Fazenda Santa Cristina Ltda. descreve atividades rurais, mas não indica, de forma específica, agente nocivo, intensidade, concentração ou metodologia de avaliação. Os campos ambientais constam, em grande parte, como não aplicáveis, o que impede o reconhecimento da especialidade (ID 548169346). Quanto à Raízen Energia S.A., os documentos mencionam ruído, calor, aguarrás mineral, fumos metálicos, xileno, óleos e graxas. Contudo, não demonstram, para todo o período pretendido, a superação dos limites de tolerância, a metodologia adequada de avaliação do ruído e do calor, nem a ineficácia dos equipamentos de proteção individual. A mera indicação de agentes no PPP, desacompanhada de comprovação técnica suficiente da nocividade, não autoriza o reconhecimento do tempo especial (ID 548169346). Assim, não comprovada a especialidade de nenhum dos períodos requeridos, é inviável a conversão em tempo comum. Conforme a análise administrativa, sem a conversão dos períodos especiais, o autor contava com 30 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição na DER, embora tivesse carência suficiente. Portanto, não preenchia o tempo mínimo necessário para a aposentadoria pretendida (ID 548169346). Também não se mostra possível a reafirmação da DER. Considerado o tempo comum registrado no CNIS e o período posterior de trabalho constante dos autos, o autor não alcançou, até a data do julgamento, o tempo necessário para a concessão do benefício pelas regras aplicáveis. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos [CPC, art. 487, I]. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.