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TJMG · Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000535-47.2026.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: GERALDO ANTONIO PEREIRA CPF: 237.254.006-87 e outros RÉU: DECISÃO Trata-se de petição da parte autora (ID 10696398683) em que busca cumprir as determinações do despacho de ID 10653423799, juntando novos documentos e prestando esclarecimentos. Analisando os comprovantes de rendimentos (IDs 10696411045 e 10696412286) e as declarações de isenção de imposto de renda (IDs 10696385118 e 10696391219), que evidenciam que os requerentes são aposentados, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A parte autora requereu prazo para a juntada da certidão de matrícula do imóvel, informando já tê-la solicitado ao Cartório de Registro de Imóveis. O pedido é pertinente. Defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias para a apresentação da matrícula atualizada do imóvel usucapiendo ou, na sua impossibilidade, de certidão do CRI competente atestando a inexistência de registro para a área. A parte autora alega que a divergência entre a área de 427,42 m² (Cadastro Municipal - ID 10634245471) e a de 400,00 m² (Escritura e Memorial Descritivo - IDs 10634258413 e 10634248866) é meramente administrativa. Contudo, a precisa individualização do imóvel é requisito indispensável para a ação de usucapião. A diferença de quase 7% não pode ser considerada irrelevante. A pretensão deve recair sobre uma área certa e determinada. Tal divergência será analisada posteriormente, após a juntada da matrícula. Contudo, desde já, advirto que a petição inicial e os documentos técnicos (planta e memorial) deverão estar em conformidade ao final da instrução. A argumentação dos autores de que a posse foi "concentrada" neles após a cessão de direitos por José Raimundo Rodrigues não se sustenta. Conforme a certidão de óbito de José Ambrosino Pereira (ID 10696376608), ele faleceu em 2006 deixando dois filhos: Geraldo Antônio Pereira (coautor) e José Raimundo Rodrigues. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a posse e a propriedade dos bens do falecido foram transmitidas a ambos os herdeiros no momento do óbito, formando-se um condomínio pro indiviso sobre a herança. Ocorre que José Raimundo Rodrigues também faleceu, em 05/04/2024, conforme atesta a certidão de óbito de ID 10696402096. Este documento informa que ele deixou uma filha: Lúcia Helena Geralda Rodrigues. Dessa forma, os direitos possessórios que José Raimundo herdou de seu pai, José Ambrosino, foram transmitidos, por força da mesma saisine, à sua herdeira, Lúcia Helena. A cessão de direitos possessórios feita em vida por José Raimundo ao coautor Expedito Donizete (ID 10634248865) cria um direito de natureza obrigacional entre o cessionário (Expedito) e a sucessora do cedente (Lúcia), mas não elimina a necessidade de esta última integrar a lide que busca a declaração de domínio sobre o bem. A regularidade do polo ativo e a formação do litisconsórcio ativo necessário são indispensáveis. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: Promova a regularização do polo ativo para incluir Lúcia Helena Geralda Rodrigues, filha e herdeira do falecido José Raimundo Rodrigues, qualificando-a devidamente e juntando a respectiva procuração e documentos pessoais, ou requerendo sua citação para que manifeste seu interesse na causa. Fica mantida a determinação de juntada da matrícula. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
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