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5000534-64.2020.8.13.0697

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Turmalina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000534-64.2020.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: JOSEFINA GOMES PEREIRA CPF: 903.994.206-49 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de JOSEFINA GOMES PEREIRA e SELVINO DIAS DOS SANTOS, qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 285/2018 para a passagem da Linha de Distribuição Rural LD CAPELINHA 2/MINAS NOVAS 2, 138 kV. Ao final, requer a imissão provisória e a constituição definitiva da servidão administrativa sobre a área descrita, oferecendo a título de indenização o valor de R$ 500,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de imissão na posse foi deferida em ID: 287971898. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID 494505049). No mérito, sustentam que o valor ofertado pela concessionária encontra-se muito aquém do valor de mercado (indicando R$ 10.000,00 como justo) e pleiteiam o pagamento de juros compensatórios. Em sede de reconvenção, postulam a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, face aos riscos e incômodos da obra. Juntaram documentos. Houve réplica à contestação em ID 668895010. Saneado o feito, realizou-se prova pericial, com laudo técnico juntado em ID 10370285490 e esclarecimentos finais prestados em ID 10632963732. Há pedido de liberação de honorários periciais pendente (ID 10632962643). É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância aos ditames do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito encontra-se maduro para julgamento de mérito (art. 355, I, c/c art. 487, I, do CPC). DO MÉRITO A demanda versa sobre a constituição de servidão administrativa, embasada na Declaração de Utilidade Pública promovida pelo Decreto Estadual com numeração especial nº 286, de 22/06/2018. A servidão administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fins de utilidade pública. No caso em tela, não há discussão razoável acerca da necessidade de passagem da linha de distribuição de energia elétrica (LD CAPELINHA 2/MINAS NOVAS 2, 138 kV), fato amparado pela presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que declarou a utilidade pública da área. As próprias partes demandadas não resistem à afetação de parte da propriedade, cingindo-se a controvérsia, de forma exclusiva, ao valor da justa indenização. Dispõe o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Regra que se aplica, no que couber, à constituição de servidão administrativa, que importa na limitação do direito de uso e gozo da propriedade (art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Sendo o ponto central a quantificação pecuniária da restrição imposta à propriedade dos réus, a prova técnica pericial assume caráter de absoluta relevância, porquanto realizada por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório. Analisando detidamente o Laudo de Avaliação juntado aos autos (ID 10370285490) e o superveniente Laudo de Esclarecimentos (ID 10632963732), constato que a perícia foi norteada por preceitos estritamente técnicos e em conformidade com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) inerentes a avaliações de imóveis rurais. A expert realizou vistoria in loco, avaliou a real extensão da área atingida, a vocação produtiva das terras (culturas eventualmente impactadas), o grau de restrição que a passagem das linhas de alta tensão impõe ao uso remanescente da gleba e as características do mercado local na região de Turmalina/MG. Muito embora a parte autora tenha apresentado insurgências pontuais em face do laudo, deve prevalecer, no caso concreto, a conclusão da perita judicial. A perita oficial encontra-se em posição equidistante em relação às partes litigantes e desprovida de qualquer interesse no resultado econômico da demanda. Os esclarecimentos prestados no ID 10632963732 rebateram de forma fundamentada e coerente as irresignações da parte, justificando pormenorizadamente os métodos comparativos, o coeficiente de servidão adotado e os custos de recomposição ou supressão vegetal. Destarte, não havendo nos autos elementos probatórios idôneos e contundentes o suficiente para desconstituir o rigor técnico e a imparcialidade do laudo confeccionado pela expert do Juízo, o acolhimento do montante por ela apurado é medida de inteira justiça, refletindo fidedignamente o prejuízo suportado pelos proprietários/possuidores com a restrição imposta. A justa indenização, portanto, fica fixada no exato valor apurado e consolidado no Laudo Pericial e ratificado em seus esclarecimentos (ID: 10370285490 e ID: 10632963732). Em reconvenção, os réus pleiteiam compensação pecuniária (R$ 10.000,00) a título de danos morais, alegando que a instalação da rede elétrica de alta tensão em suas terras acarreta risco de acidentes, perturbação ambiental e abalo psicológico permanente. Razão não lhes assiste. O direito pátrio consagra que, nas ações de servidão administrativa, a limitação ao direito de propriedade – incluindo a limitação de plantio e a passagem de prepostos da concessionária – resolve-se exclusivamente em perdas e danos de ordem patrimonial. O esvaziamento do potencial econômico e o chamado "coeficiente de servidão" já integram o cálculo da justa indenização financeira garantida constitucionalmente. Para que haja responsabilização civil por dano moral, exige-se a demonstração de violação a direitos da personalidade (art. 5º, X, CF). Os riscos abstratos de queda de torres, raios ou incômodos decorrentes da manutenção de rotina constituem transtornos ordinários associados ao interesse coletivo da expansão energética, não ultrapassando a esfera do aborrecimento e da restrição dominial (já ressarcida). Não havendo comprovação de fato específico e extraordinário que tenha vitimado a honra, a intimidade ou a integridade psicológica dos reconvintes de forma anormal, a improcedência do pedido reconvencional é medida de rigor. A diferença apurada deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG) a partir da data-base do laudo pericial, para garantir a manutenção do poder aquisitivo da moeda. Ademais, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta (devidamente corrigida) e a indenização fixada, contados da data da imissão na posse, conforme entendimento firmado na ADI 2.332/DF do Supremo Tribunal Federal. Por fim, incidirão juros de mora de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos estritos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR em caráter definitivo, a servidão administrativa de passagem descrita na inicial, em favor da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sobre a área do imóvel rural denominado Córrego do Picanco, localizado no município de Turmalina, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis de Turmalina-MG, tornando definitiva a liminar de imissão de posse anteriormente concedida. b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). c) CONDENAR a autora ao pagamento da diferença entre o valor ofertado/depositado e o valor fixado nesta sentença, sobre a qual incidirão correção monetária pela tabela da CGJ/MG desde a data do laudo pericial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B, Decreto-Lei nº 3.365/41). A autora deverá proceder ao depósito da diferença apurada, em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado. Havendo divergência e sucumbência da autora (uma vez que a fixação deu-se em valor superior à oferta inicial), condeno a requerente (CEMIG) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização fixado, devidamente atualizados, conforme as balizas do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento do valor da indenização pelos réus ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estipulados no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (comprovação da propriedade, quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e publicação de editais para conhecimento de terceiros). Tendo em vista a existência de possuidores e proprietários no polo passivo, o rateio interno do valor deverá ser resolvido na fase de liberação, mediante o cumprimento dos ditames legais. Com o trânsito em julgado e o integral pagamento da indenização, esta sentença servirá de título hábil para o devido e definitivo registro da servidão no competente Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 29 do DL nº 3.365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina

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