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2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000534-52.2026.8.21.0076/RS
AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração de hipossuficiência econômico-financeira que inviabilize o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC).
No caso concreto, intimada a comprovar a alegada miserabilidade jurídica, a parte autora acostou contracheques, declaração de ajuste anual do imposto de renda e extratos bancários.
Os documentos revelam que o autor aufere rendimentos brutos mensais de R$ 14.404,22 como servidor público estadual (evento 19, CHEQ5), totalizando rendimentos tributáveis de R$ 210.317,61 no ano-calendário correspondente (evento 19, OUT10).
Ressalta-se que os descontos voluntários e facultativos incidentes em folha de pagamento (empréstimos consignados, mensalidades associativas e planos de previdência privada) decorrem de livre assunção de obrigações financeiras e não autorizam a dedução da base de cálculo para aferição da miserabilidade jurídica perante o Poder Judiciário.
Ademais, considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.438,25), as custas iniciais mostram-se em patamar módico e plenamente compatível com os rendimentos auferidos pelo demandante.
Inexistindo prova da alegada insuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Julio Cesar Oliveira dos Santos.
Intime-se a parte autora para que efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos.
2026-08-26 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000534-52.2026.8.21.0076/RS
AUTOR: JULIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A respeito do benefício da assistência judiciária gratuita importa referir que, a partir do advento da Constituição Federal de 1988, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, somente pode ser deferido o benefício àquelas pessoas realmente necessitadas, pois o benefício da gratuidade de justiça é de caráter restritivo, destinados às classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Desta forma, entendo que o art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado de acordo com a ordem constitucional acima referida, mediante a comprovação material da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Registro, ainda, que a indevida afirmação dessa condição pode ensejar a imposição de sanção de pagamento de até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil).
Ademais, cumpre salientar que, após a inovação processual trazida pelo § 5º do art. 98 do CPC, a gratuidade de justiça pode ser concedida em atos processuais autônomos ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário deva adiantar no início do processo.
Frente ao exposto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegação de hipossuficiência econômico-financeira, trazendo aos autos:
a) última declaração de ajuste anual de imposto de renda, na íntegra;
b) no caso de ser isento, a certidão de que seu CPF encontra-se em situação regular e cópia da tela retirada do site da Receita Federal em que consta não haver declaração entregue (sob a insígnia "Não consta entrega de declaração para este ano" - site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br » Meu Imposto de Renda » Consultar Meu Imposto de Renda » Iniciar » Fazer login no Gov.br » selecionar o ano que deseja); e
c) comprovante de renda, por meio de Carteira de Trabalho ou contracheque, ou, ainda, declaração de rendimentos, em caso de laborar como autônomo;
d) certidão expedida pela inspetoria veterinária do município de seu domicílio comprovando não serem proprietários de semoventes.
e) cópia da declaração de ITR atualizado, se possuidor de bens imóveis rurais ou, do contrário, certidão expedida pelo RI (Registro de Imóveis) de sua residência, atestando a inexistência de imóveis registrados em seu nome;
f) certidão atualizada expedida pelo DETRAN;
g) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, nos últimos 03 meses;
h) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 03 meses;
i) três últimos comprovantes de rendimento, em caso de possuir vínculo empregatício formal;
j) caso de não possuir emprego fixo, acostar declaração informando aproximadamente a renda mensal auferida pelo núcleo familiar ou pessoa responsável por sua mantença e a atividade profissional exercida e;
k) noticiar a existência de dependentes e a sua quantidade.
Contudo, caso não tenha condições de arcar com o custeio de tais certidões, fica facultado à parte autora, caso não seja proprietária de nenhum veículo, bem imóvel ou semovente, substituir os documentos indicados nos itens "a" e "b", por declaração de próprio punho neste sentido. A declaração deve ser feita sob as penas da lei (arts. 100, parágrafo único, e 425, VI, ambos do CPC).
Cientifico a requerida que sua resistência no integral cumprimento do acima determinado implicará em presunção de possibilidade econômica, autorizando o indeferimento da gratuidade requerida.
Alternativamente, recolha as custas processuais, no prazo acima estabelecido, de modo a evitar o indeferimento da inicial.