Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca - VF Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000534-50.2026.4.03.6005 IMPETRANTE: JULIAO SENTURION ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA AUXILIADORA MARTINEZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE CAMPO GRANDE/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Julião Senturion, objetivando a conclusão da análise do requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, formulado em 15/09/2025. Juntou procuração e documentos. Despacho de Id. 560672945 concedeu a gratuidade judiciária, postergou a apreciação da liminar, determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e do Ministério Público Federal. Notificada, a autoridade impetrada informou que o pedido havia sido concluído, com concessão do benefício, em 06/03/2026 (Id 561346906). Petição do impetrante requerendo a revisão dos parâmetros da concessão do benefício, com o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nos salários de contribuição (Id. 571445019). O órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS) permaneceu inerte. O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (Id. 577196743). Diante da implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, os autos foram remetidos a este Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3 para decisão/julgamento e eventual execução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da petição inicial que a pretensão do impetrante consistia na conclusão da análise do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural, formulado em 15/09/2025. Consoante informação da impetrada, verifica-se que já houve análise e conclusão do pedido, com deferimento, em 06/03/2026 (Id 561346906). Nesse sentido, verifico que ocorreu a perda do objeto da presente ação e do interesse de agir superveniente da parte impetrante e consigno que a eventual irresignação com os parâmetros da concessão deve ser apresentada em demanda própria, se o caso, pois não se pode ampliar o objeto da lide depois de estabilizada a demanda. Anoto que o interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. Uma vez que não há pretensão resistida ao pedido formulado pelo impetrante, não há interesse processual que justifique o prosseguimento do feito, sendo a parte impetrante carente de ação. Destarte, por se tratar de extinção do feito fundamentada no artigo 485 do Código de Processo Civil, a legislação determina que seja denegado o mandado de segurança, consoante estabelecido no artigo 6.º, § 5.º, da Lei nº 12.016/09. Por fim, repiso que, quanto ao pedido de retificação dos parâmetros da concessão do benefício, trata-se de fato superveniente, que demanda, se a parte impetrante entender pertinente, a adoção de providências na seara própria, seja administrativa ou judicial, não constituindo objeto do presente mandamus. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10, da Lei nº 12.016/09 e declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Transitada em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.