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5000534-43.2025.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000534-43.2025.8.21.0058/RS RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO RECORRENTE: ALCIONI ANTONIO RIZZI (RÉU) ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762) ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173) ADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB RS134571A) ADVOGADO(A): JOABE CESAR MENDES RIBEIRO (OAB RS137836B) RECORRENTE: IVANIR ANTONIO MINOZZO (RÉU) ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762) ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173) ADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB RS134571A) ADVOGADO(A): JOABE CESAR MENDES RIBEIRO (OAB RS137836B) RECORRIDO: DORACI BOTTIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851) A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000534-43.2025.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING RECORRENTE: ALCIONI ANTONIO RIZZI (RÉU) ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762) ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173) ADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB RS134571A) ADVOGADO(A): JOABE CESAR MENDES RIBEIRO (OAB RS137836B) RECORRENTE: IVANIR ANTONIO MINOZZO (RÉU) ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762) ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173) ADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB RS134571A) ADVOGADO(A): JOABE CESAR MENDES RIBEIRO (OAB RS137836B) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de aluguéis, seguro-fiança e débito de energia elétrica após a entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A responsabilidade pela transferência de titularidade das contas de energia elétrica; e a natureza dos pagamentos realizados entre julho e outubro de 2024, bem como a legitimidade da respectiva cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tese de que os pagamentos realizados entre julho e agosto de 2024 corresponderiam a parcelas de dívida pretérita não foi articulada na contestação, configurando inovação recursal. 4. Não há prova da realização de reparos no imóvel que justifique a cobrança dos aluguéis de julho e agosto de 2024, mantendo-se a sentença quanto a esses valores. 5. A responsabilidade pela negativa de débito de energia elétrica é do locatário, que não providenciou o encerramento da conta junto à concessionária no momento da entrega das chaves. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 79,05, referente às faturas de energia elétrica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50186582520248210021, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 11-06-2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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