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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 1ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 01/09/2026 A 03/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000534-43.2025.8.21.0058/RS
RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
PRESIDENTE: Juiz de Direito JOSE RICARDO DE BEM SANHUDO
RECORRENTE: ALCIONI ANTONIO RIZZI (RÉU)
ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762)
ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173)
ADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB RS134571A)
ADVOGADO(A): JOABE CESAR MENDES RIBEIRO (OAB RS137836B)
RECORRENTE: IVANIR ANTONIO MINOZZO (RÉU)
ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762)
ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173)
ADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB RS134571A)
ADVOGADO(A): JOABE CESAR MENDES RIBEIRO (OAB RS137836B)
RECORRIDO: DORACI BOTTIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): MISAEL FELIZARDO (OAB RS118851)
A 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
Votante: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
Votante: Juiz de Direito MARCELO MAIRON RODRIGUES
Votante: Juiza de Direito MARIA CLAUDIA MERCIO CACHAPUZ
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000534-43.2025.8.21.0058/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATORA: Juiza de Direito EMA DENIZE MASSING
RECORRENTE: ALCIONI ANTONIO RIZZI (RÉU)
ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762)
ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173)
ADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB RS134571A)
ADVOGADO(A): JOABE CESAR MENDES RIBEIRO (OAB RS137836B)
RECORRENTE: IVANIR ANTONIO MINOZZO (RÉU)
ADVOGADO(A): Nivaldo Comin (OAB RS067762)
ADVOGADO(A): LARISSA COMIN (OAB RS121173)
ADVOGADO(A): BARBARA ELIANE PEDROSO (OAB RS134571A)
ADVOGADO(A): JOABE CESAR MENDES RIBEIRO (OAB RS137836B)
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de aluguéis, seguro-fiança e débito de energia elétrica após a entrega das chaves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A responsabilidade pela transferência de titularidade das contas de energia elétrica; e a natureza dos pagamentos realizados entre julho e outubro de 2024, bem como a legitimidade da respectiva cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A tese de que os pagamentos realizados entre julho e agosto de 2024 corresponderiam a parcelas de dívida pretérita não foi articulada na contestação, configurando inovação recursal.
4. Não há prova da realização de reparos no imóvel que justifique a cobrança dos aluguéis de julho e agosto de 2024, mantendo-se a sentença quanto a esses valores.
5. A responsabilidade pela negativa de débito de energia elétrica é do locatário, que não providenciou o encerramento da conta junto à concessionária no momento da entrega das chaves.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de restituição do valor de R$ 79,05, referente às faturas de energia elétrica.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50186582520248210021, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, julgado em 11-06-2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.