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5000534-20.2021.8.13.0086

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5000534-20.2021.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49)y ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: LUCAS BARBOSA FREIRE CPF: 098.319.296-08 e outros RÉU: SENTENÇA LUCAS BARBOSA FREIRE e SARA MADUREIRA MARTINS ajuizaram Ação de Usucapião Urbana Constitucional, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos, por si e por seus antecessores, há mais de 15 anos, sobre o imóvel situado na Rua Mirabela, nº 85, Bairro Vale das Palmeiras, em Brasília de Minas/MG, com área de 234,82 m², utilizado como moradia familiar. Afirmaram a quitação do imóvel perante a COHAB-MG e a aquisição dos direitos possessórios e hereditários dos sucessores da compradora originária, requerendo a declaração do domínio. Juntaram documentos. Os confinantes foram regularmente citados e não apresentaram oposição. Terceiros incertos e eventuais interessados foram citados por edital, sem manifestação. As Fazendas Públicas informaram não possuir interesse jurídico ou patrimonial no imóvel, e o Ministério Público dispensou sua intervenção. O Cartório de Registro de Imóveis informou inexistir matrícula individualizada anterior em nome de terceiros. Em saneamento, foram mantidos ambos os autores no polo ativo, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova testemunhal. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento de uma testemunha, apresentando a parte autora alegações finais orais remissivas. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos pressupostos da usucapião especial urbana, modalidade fundada no artigo 183 da Constituição da República e no artigo 1.240 do Código Civil. Para a caracterização desta modalidade de usucapião, é necessário comprovar, cumulativamente: posse ininterrupta e sem oposição por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ânimo de dono (animus domini); área urbana de até 250 m²; utilização do imóvel para moradia própria ou da família; e inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome do pretendente. No caso, o conjunto probatório demonstra o preenchimento desses requisitos. A área do imóvel é de 234,82 m², conforme planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, estando dentro do limite legal de 250 m². A posse também está comprovada por faturas de água e energia elétrica, emitidas em nome do autor Lucas Barbosa Freire e vinculadas ao imóvel desde 2016, demonstrando sua ocupação contínua para moradia familiar por período superior aos 5 anos exigidos. Os contratos de cessão de direitos hereditários e possessórios comprovam a origem e a cadeia possessória do imóvel, integrante do Conjunto Habitacional Vale das Palmeiras (COHAB-MG). A ausência de oposição também ficou demonstrada pelas certidões negativas e pelo silêncio dos confinantes e terceiros citados. A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que os autores exercem posse pública, mansa, pacífica e contínua, com ânimo de proprietários, sendo reconhecidos pela vizinhança como donos do imóvel. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o pedido de declaração de domínio deve ser julgado procedente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de LUCAS BARBOSA FREIRE e SARA MADUREIRA MARTINS sobre o imóvel urbano com área de 234,82 m², situado na Rua Mirabela, nº 85, Bairro Vale das Palmeiras, Município e Comarca de Brasília de Minas/MG, em conformidade com o memorial descritivo e planta de localização anexados aos autos (ID 2786601505); Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasília de Minas, nos termos do art. 167, I, item 28, da Lei nº 6.015/73, devendo ser acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado e das peças técnicas necessárias. Ressalto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 5422578027), benefício que se estende aos selos e emolumentos para a efetivação do registro imobiliário desta sentença, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a inexistência de resistência ou litigiosidade no polo passivo. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas

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