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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000533-59.2011.8.21.0087/RS EXECUTADO: BP-BODE PROAR LTDA ADVOGADO(A): GERSON SCHMOKEL (OAB RS078281) EXECUTADO: ARPRO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): GERSON SCHMOKEL (OAB RS078281) EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA RAMOS ADVOGADO(A): GERSON SCHMOKEL (OAB RS078281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em face do requerimento formulado pelo exequente no Evento 135, no qual postula nova constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD com repetição programada, postergo a análise do pedido de bloqueio de valores para momento oportuno, devendo ser cumprido, previamente, o que restou determinado na decisão interlocutória do Evento 110. Com efeito, verifica-se que o executado César Augusto da Silva Ramos interpôs o recurso de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 5029351-15.2026.8.21.7000, além do subsequente Agravo Interno, insurgindo-se contra a rejeição da impugnação à penhora e buscando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos no Evento 91. Ocorre que os referidos recursos não lograram êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo a 22ª Câmara Cível negado provimento às insurgências recursais e confirmado a legitimidade da constrição judicial. Dessa forma, restou integralmente mantida a higidez da decisão interlocutória proferida no Evento 110. Portanto, impõe-se a efetivação das determinações anteriormente exaradas. Ante o exposto: a) expeça-se alvará automatizado em favor do exequente para levantamento da quantia bloqueada e transferida no Evento 91; b) efetivada a liberação dos valores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) manifeste-se expressamente sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente; b.2) junte aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, com o devido abatimento do montante levantado por meio do alvará. Intimem-se. Cumpra-se.
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