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5000533-43.2025.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000533-43.2025.8.24.0036/SC AUTOR: OSMAR JUNKER FERNANDES ADVOGADO(A): GERSON ADRIANO LOHR (OAB SC031456) RÉU: PAULO ROBERTO HASS ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) RÉU: TEXFIO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO Considerando a apresentação do laudo pericial (evento 53) e laudo complementar (evento 76), cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 66 e promova-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais da quota parte do autor na forma da Resolução n. 05/2019-CM/TJSC. O feito já foi saneado (evento 30), oportunidade em que foi deferida a produção da prova oral requerida pelas partes (oitiva de testemunhas). Assim, designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 17 de novembro de 2026, às 16:00 horas, na sala de audiências da 3ª Vara Cível na sede do Fórum da Comarca de Jaraguá do Sul, localizada na Rua Guilherme Cristiano Wackerhagen, n. 87, Vila Nova, Jaraguá do Sul/SC. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, observado o limite do art. 357, § 6º, do CPC. As testemunhas devem ser intimadas ou informadas do ato pelos advogados na forma do art. 455, caput, do CPC. Defiro a participação, por videoconferência, apenas dos comprovadamente residentes fora desta Comarca, por meio da plataforma Microsoft Teams, conforme orientações de acesso disponíveis no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Registre-se que é de responsabilidade do participante a habilitação dos equipamentos eletrônicos destinados ao evento e os riscos decorrentes de falhas técnicas e de conexão, inexistindo obrigação do Poder Judiciário de prestar suporte técnico.

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