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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5000532-82.2025.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Crédito Rotativo] AUTOR: ESPÓLIO DE RENI MESSIAS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RENI MESSIAS DE OLIVEIRA CPF: 437.552.756-00 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ALTO SAO FRANCISCO LTDA CPF: 41.805.003/0001-80 e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por ESPÓLIO DE RENI MESSIAS DE OLIVEIRA, representado por seu inventariante, Theylor Nunes de Oliveira, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO SÃO FRANCISCO LTDA – SICOOB CREDIALTO e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega na inicial de ID 10386295353 que o contratante de cujus, Sr. Reni Messias de Oliveira, faleceu em 15/07/2024, conforme Certidão de Óbito acostada ao ID 10527929143. Todavia, aduz que a seguradora ré efetuou a quitação parcial de apenas três contratos, emitindo carta de recusa de cobertura referente aos contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 626283 (no valor originário de RS 30.000,00) e nº 629285 (no valor originário de RS 100.000,00) (ID 10527929144), sob a alegação de que estariam com prazos expirados à data do óbito. Sustenta a abusividade da recusa. Pugna pela declaração de renovação sucessiva das CCBs e pela condenação da seguradora ré a pagar o débito diretamente à Cooperativa ré, declarando-se extintos os mútuos. Foi proferido despacho ao ID 10532138229, para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. A ré Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A apresentou contestação ao ID 10548284450, alegando que o seguro prestamista contratado possuía termo final expressamente delineado e vinculado à vigência originária do empréstimo de modo que, findo o prazo creditício original, não subsistia cobertura em aberto ao tempo do óbito. Aduz inexistir falha na prestação do serviço e refuta o CDC e a inversão do ônus da prova. A ré Cooperativa Sicoob Credialto ofereceu contestação ao ID 10527943055, asseverando tratar-se a relação de mero ato cooperativo entre associado e cooperativa, obstando a incidência das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a regularidade das cobranças diante do encerramento contratual e pugna pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Preliminares Analisando os autos, verifico que as rés arguiram preliminarmente a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, sob a justificativa de que a lide versaria sobre ato cooperativo civil simples e ausência de hipossuficiência técnica. No caso, contudo, as arguições não merecem acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio do enunciado da Súmula 297, que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por força do disposto no artigo 18, § 1º, da Lei Federal nº 4.595/1964, as cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras nas suas relações com terceiros e associados quando realizam atividades de captação e intermediação de recursos. Além disso, a contratação de seguro de vida prestamista vinculada a mútuo bancário constitui prestação de serviço securitário regida pelo artigo 3º, § 2º, do CDC. Restando cristalina a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor de cujus, impõe-se a aplicação das regras protetivas consumeristas, inclusive com a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC). Rejeito, pois, as preliminares suscitadas. 2.2 - Mérito Passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em apurar a regularidade da prorrogação automática e sucessiva dos contratos de mútuo celebrados pelas partes e a consequente vigência de cobertura securitária coligada sob a modalidade de seguro prestamista, ensejando a quitação dos saldos devedores vigentes no momento do falecimento do contratante original. O autor sustenta que os contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 626283 e nº 629285 prorrogavam-se de forma sucessiva no sistema interno das rés, e que estas não promoveram qualquer notificação escrita de recusa de renovação com trinta dias de antecedência, descumprindo dever de informação e mantendo as contas operacionais ativas (com incidência de encargos), impondo-se a quitação obrigatória securitária pelo óbito ocorrido. As rés, por outro lado, defendem que as obrigações e as apólices acessórias possuíam vigência limitada ao termo contratual originário finalizado em junho de 2024, inexistindo cobertura por morte após o respectivo encerramento. Analisando as provas constantes nos autos, verifico que assiste razão à parte autora. O falecimento do contratante, Sr. Reni Messias de Oliveira, ocorreu em 15/07/2024, consoante certidão oficial de óbito de ID 10527929143. A relação contratual mútua entre o de cujus e a Cooperativa ré estava materializada nas Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos IDs 10527952248 e 10527952254. No aspecto obrigacional, a Cláusula Quarta das referidas Cédulas de Crédito Bancário, que rege a vigência dos mútuos rotativos em conta corrente, preceitua em seu item 4.2 que o prazo de vencimento das operações de crédito "poderá ser prorrogado, automática e sucessivamente". Paralelamente, o item 4.4.2 da referida cláusula impõe à instituição financeira credora a obrigação explícita de, no caso de não prorrogação das operações, "comunicar a não renovação ao EMITENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento". Trata-se de estipulação de renovação automática silenciosa condicionada à prévia notificação formal de recusa de interesse pela credora. No caso em apreço, as rés não acostaram ao feito qualquer comprovante de notificação escrita encaminhada ao devedor de cujus nos 30 (trinta) dias anteriores ao termo contratual inicial. A tese defensiva de contatos verbais de assessoria de relacionamento, desprovida de lastro probatório documental mínimo, carece de relevância processual e é inapta a desconstituir os direitos invocados pela parte autora (artigo 373, II, do CPC). Portanto, os referidos mútuos bancários operaram sua prorrogação automática e encontravam-se plenamente ativos e vigentes perante o sistema interno das rés à data do óbito (15/07/2024), mantendo-se em aberto a relação rotativa. No aspecto jurídico, a questão deve ser examinada à luz do princípio basilar da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, que vincula as partes em todas as etapas de execução contratual. O seguro prestamista é um contrato acessório e coligado, indissociável da operação de mútuo principal que lhe deu origem, tendo por finalidade precípua assegurar a quitação do saldo pendente no caso de morte do devedor segurado. Configura comportamento abusivo e contraditório (venire contra factum proprium) a conduta do grupo econômico de manter o fluxo rotativo do crédito em aberto, usufruindo da incidência de juros e encargos contratuais normais, enquanto alega a expiração sumária do seguro de vida para se eximir da liquidação do sinistro, descumprindo os deveres éticos de informação e lealdade contratual (artigo 51, IV, do CDC). Outrossim, aplica-se à lide, por analogia, o entendimento fixado na Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o cancelamento, suspensão ou recusa de cobertura sob apólice securitária sob argumento de atraso ou readequação sem a devida e prévia interpelação e notificação formal pessoal do segurado para fins de constituição em mora e exercício de contraditório. Ocorrendo a prorrogação automática do contrato bancário principal devido à omissão da credora, prorroga-se o seguro prestamista que lhe serve de garantia e acessório indispensável, sob pena de restar desprovido de causa econômica lícita o próprio objeto coligado. Dessa forma, restando configurada a vigência das obrigações creditícias por renovação compulsória silenciosa e a higidez do sinistro de óbito garantido pelo seguro prestamista, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Declarar a renovação automática e a contínua vigência das Cédulas de Crédito Bancário nº 626283 e nº 629285; b) Condenar a ré SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento da indenização do seguro prestamista diretamente à ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO SÃO FRANCISCO LTDA – SICOOB CREDIALTO, em montante correspondente aos saldos devedores rotativos vigentes no momento do óbito (15/07/2024), limitados aos valores de RS 30.000,00 (trinta mil reais) e RS 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente, declarando-se quitadas e extintas as obrigações bancárias de tais mútuos por resolução de sinistro, com a consequente desoneração do espólio autor e de seus avalistas. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (proveito econômico obtido), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
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