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Processo 5000532-53.2014.8.24.0033

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000532-53.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) EXECUTADO: MARILENE MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a impugnante alegou, em síntese: excesso de execução; i) valor equivocado do contrato; ii) apuração da valoração das ações de forma incorreta; iii) indevida inclusão de juros sobre capital próprio; iv) cálculo dos dividendos equivocado; v) não dedução das ações já emitidas; vi) transformações acionárias; vii) parcela referente aos juros sobre capital próprio calculado de forma equivocada. A impugnada se manifestou no evento 62, PET185-evento 62, PET197. Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou o cálculo ( Evento 62, CALC225-Evento 62, CALC228). Sobre ele as partes se manifestaram (evento 62, PET231-Evento 62, PET249) Os autos foram suspensos (Evento 62, DEC260). Foi interposto agravo de instrumento pela impugnada ao qual foi dado provimento para determinar o prosseguimento do feito (ev. 66). Os autos foram novamente suspensos (ev. 81). Foi apresentado novo cálculo pela contadoria no ev. 124. Sobre ele as partes se manifestaram nos eventos 129 e 130. Novo encaminhamento à contadoria no ev. 137 que apresentou cálculo no ev. 145. As partes se manifestaram nos eventos 151 e 153. II. Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na espécie, foram apresentadas as seguintes teses na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela impugnante: excesso de execução; i) valor equivocado do contrato; ii) apuração da valoração das ações de forma incorreta; iii) indevida inclusão de juros sobre capital próprio; iv) cálculo dos dividendos equivocado; v) não dedução das ações já emitidas; vi) transformações acionárias; vii) parcela referente aos juros sobre capital próprio calculado de forma equivocada. i) Valor equivocado do contrato: Conforme cálculo da contadoria de ev. 145 o valor já foi alterado para o constante na radiografia (R$ 1.117,63). Assim, prejudicada a tese. ii) Apuração da valoração das ações de forma incorreta O cálculo de ev. 145 considerou como cotação o trânsito em julgado, exatamente como restou decidido na ação principal em sede de agravo de instrumento em RESp: Assim, prejudicada a tese levantada. iii) Indevida inclusão de juros sobre capital próprio A contadoria incluiu os juros sobre capital próprio corretamente conforme acórdão proferido na ação principal: Prejudicada a tese, portanto. iv) Cálculo dos dividendos equivocado Com relação a este ponto, o equívoco nos dividendos foi esclarecido no item 3 e o cálculo foi corrigido (ev. 145). Prejudicada a tese, portanto. v) Não dedução das ações já emitidas Sobre este tópico, a contadoria esclareceu no ev. 145: Assim, considerando que o cálculo está em conformidade com a planilha da CGJ, afasta-se a tese arguida. vi) Transformações acionárias Informa-se que a Contadoria Judicial utiliza na apuração do montante a "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Dessa forma, os mencionados equívocos referentes ao fator de conversão das ações da Telesc Celular S/A em Telepar Celular S/A e às alterações e evoluções acionárias ficam afastados. Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou acerca dos parâmetros empregados nos cálculos, sendo que a planilha fornecida pela CGJ aponta os valores das ações pertinentes, bem como os seus reflexos, não merecendo o cálculo, nesse particular qualquer reparo, consoante se extrai: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA REQUERIDA. [...] AVENTADO EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A E TELEPAR CELULAR S/A. CÁLCULO ELABORADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE (COMUNICADO CGJ Nº 67). APELO NÃO ACOLHIDO (AI n. 4008708-98.2018.8.24.0000 de Chapecó, rel.: Desa. Soraya Nunes Lins. J. em: 2-5-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. [...] TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEFONIA FIXA (CONTRATO PEX 23134408). TESE NO SENTIDO DE QUE APENAS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS RELATIVAS À TELEBRÁS DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO. HIPÓTESE OBSERVADA PELA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM DOZE COMPANHIAS, DENTRE ELAS A TELESC. VERBAS RELATIVAS ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS POSTERIORES À CONTRATAÇÃO QUE DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO PARA REFLETIR O REAL NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. PONTO AFASTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA (CONTRATO PEX 23134408). PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO TELEBRÁS, REGISTRADA NA BOLSA DE VALORES SOB A RUBRICA "TELB3" E "TELB4". REJEIÇÃO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS QUE TAMBÉM REFLETEM NO VALOR DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO COM BASE NAS AÇÕES DA BRASIL TELECOM. RENDIMENTOS (CONTRATO PEX23134408). ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES UTILIZADOS DEVEM PERTENCER À TELEBRÁS E NÃO ÀS EMPRESAS DIVERSAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR/COMPROVAR COM PRECISÃO OS VALORES QUE ENTENDE EQUIVOCADOS. ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE QUE PERTENCE À IMPUGNANTE. TESE INACOLHIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DIVIDENDOS (CONTRATO PEX 23134408). ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS FOI INCLUÍDA PARCELA DE DIVIDENDOS PAGA PELA TELEPAR ANTES DE SUA INCORPORAÇÃO PELA TELESC. ALEGAÇÃO DERRUÍDA. DEMONSTRATIVO ELABORADO PELO CONTABILISTA DO JUÍZO QUE UTILIZA OS VALORES CONTIDOS NA PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÕES E AÇÕES DE TELEFONIA- BRT ELABORADO PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EQUÍVOCO DO CÁLCULO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023406-12.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2019). Rejeita-se, portanto, a tese levantada. vii) Parcela referente aos juros sobre capital próprio calculado de forma equivocada O ponto alegado foi afastado pela contadoria no item 5 do cálculo de ev. 145, motivo pelo qual resta prejudicado: Por fim, com relação aos pontos apresentados na impugnação da impugnante acerca do último cálculo da contadoria (ev. 153), rejeitam-se-os, nos termos da fundamentação da contadoria no cálculo de ev. 145: i) Não dedução das ações já emitidas ii) Dos dividendos - TELEPAR iii) Dos dividendos - TELESC CELULAR iv) Dos juros sobre capital próprio - TELESC CELULAR v) Inclusão indevida de Reserva Especial de Ágio Da multa e honorários relativos ao cumprimento de sentença São devidos a multa e honorários relativos ao cumprimento de sentença porquanto quando da intimação para pagamento voluntário a impugnante ainda não estava em recuperação judicial (02/7/2014): Com efeito, necessária a remessa do feito novamente à contadoria para inclusão da multa e honorários relativos ao cumprimento de sentença. III. Ante o exposto, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença. De acordo com a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Preclusa esta decisão, remetam-se os autos novamente à contadoria para inclusão da multa e honorários relativos ao cumprimento de sentença. Após, intimem-se as partes para se manifestar, em 15 dias. Não havendo impugnação, arquivem-se os presentes autos. Traslade-se cópia desta aos autos do cumprimento de sentença em apenso. No cumprimento de sentença (se não houve impugnação ao cálculo): expeçam-se certidões para habilitação do crédito (principal e honorários) e voltem conclusos para extinção. Conforme já determinado, retifique-se a classe processual. Não havendo no sistema a classe correta (impugnação ao cumprimento de sentença), retifique-se para a classe petição cível. Intime(m)-se.

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