Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000532-44.2026.8.13.0193/MG EXEQUENTE: DICOL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES TEOTONIO (OAB SP332305) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão constante no evento 10, DOC1, sob a alegação de omissão quanto à homologação imediata do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e ao comparecimento espontâneo do executado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. A decisão embargada não é omissa quanto ao pedido de homologação. A questão foi expressamente apreciada, tendo sido indeferida a homologação imediata em razão da necessidade de preservar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica, com prévia citação e manifestação do executado sobre a autenticidade, a voluntariedade e o interesse na homologação da avença. O julgado apresentado pelo embargante não possui caráter vinculante e, portanto, não impõe a adoção do entendimento nele firmado. Além disso, trata-se de situação fática distinta da presente hipótese. No caso, o executado não foi citado, não possui advogado constituído, não compareceu aos autos e não apresentou qualquer manifestação nos autos. O instrumento foi celebrado extrajudicialmente, antes da formação da relação processual. Não há, assim, omissão, mas apenas entendimento contrário à pretensão da embargante, o que não autoriza o uso dos embargos de declaração para rediscutir a matéria. Também não há omissão quanto ao comparecimento espontâneo. A decisão foi expressa ao consignar que "a assinatura de instrumento de natureza extrajudicial, ainda que faça referência ao número do processo, constitui ato praticado fora dos autos e, por si só, não supre a necessidade de citação válida." O art. 239, § 1º, do CPC considera suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo do réu ou executado. Para tanto, é necessário que haja ato processual praticado perante o juízo, demonstrando ciência da demanda e submissão à relação processual. A assinatura de instrumento extrajudicial, ainda que contenha referência ao número do processo, não se confunde com manifestação processual nos autos. Acrescento, inclusive, que a decisão está amparada em precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR AOS AUTOS PARA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PENHORA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.394.186/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 14/4/2015.) Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes. A pretensão da embargante limita-se, em essência, à rediscussão dos fundamentos da decisão, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.