2026-09-16 · TRF2
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000532-23.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: THIAGO CARVALHO MOREIRA ADVOGADO(A): DAVISON DA SILVA (OAB RJ178826) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a anulação da sentença em grau recursal, com a consequente reabertura da instrução probatória, determino a realização de avaliação social por assistente social. A Secretaria deverá, por ato ordinatório, nomear assistente social dentre os profissionais cadastrados no sistema AJG que atendam à Subseção Judiciária de Duque de Caxias. A profissional nomeada terá o prazo total de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação pelo sistema e-Proc, para realizar a visita ao domicílio da parte autora e apresentar o respectivo laudo social a este Juízo. O laudo deverá responder aos questionamentos suscitados no voto/acórdão do Evento 133, esclarecendo, especialmente, em que medida a patologia que acomete o autor e as limitações dela decorrentes repercutem em sua interação social. A avaliação social deverá ser realizada nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, em sua redação vigente. Fica a parte autora advertida de que não haverá intimação judicial nem expedição de telegrama para informar a data da visita domiciliar da assistente social. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014. O pagamento dos honorários será realizado oportunamente, devendo a Secretaria expedir a respectiva solicitação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos.