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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000532-22.2026.8.21.0096/RSAUTOR: ALESSANDRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA DE OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., para: a) determinar a revisão do contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 451076934, limitando os juros moratórios ao máximo de 1% ao mês (0,033% ao dia), mantidas as demais cláusulas contratuais intactas, inclusive a taxa de juros remuneratórios de 1,79% ao mês e 23,68% ao ano; b) determinar o recálculo do contrato com base nessa limitação, apurando-se eventual diferença paga a maior a título de encargos moratórios, a ser verificada em sede de liquidação de sentença; c) determinar, caso apurado crédito em favor da parte autora após a revisão, a compensação com o saldo devedor existente e, não havendo saldo devedor, a restituição na forma simples, corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
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