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Processo 5000531-31.2020.8.21.0069

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000531-31.2020.8.21.0069/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente postulou no evento 85.1, pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. O STF, em decisão recente na ADI n.° 5.941, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou constitucional o artigo 139, IV, do CPC. No entanto, a decisão não autoriza, como regra geral, a aplicação de medidas coercitivas, pois se trata de medida extrema, sendo deferida em casos excepcionais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, em que pese se reconheça a possibilidade do magistrado adotar medidas atípicas, conforme disciplina o artigo suprarreferido, é preciso rememorar que a responsabilidade que recai sobre a parte devedora é patrimonial e não corporal, conforme dispõe o art. 789 do CPC: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (grifei) A suspensão da CNH não afeta o patrimônio da parte devedora, mas o próprio direito de ir e vir, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, XV). Assim, a medida postulada, além de desproporcional (ofendendo o art. 8º do CPC), visa a atingir pessoalmente a figura da parte devedora, restringindo seus direitos e garantias fundamentais. INDEFIRO, portanto, o pedido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE APREENSÃO DE PASSAPORTE. Em que pese possível a adoção de medidas atípicas pelo Magistrado para fins de sensibilizar o devedor ao pagamento do débito exequendo, com força no art. 139, IV, do CPC, eventuais restrições precisam recair sobre o patrimônio do executado, e não diretamente sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução cível em punição pessoal. A providência pretendida pela demandante (dirigida à suspensão da CNH e de retenção de Passaporte da demandada), a partir do exame dos elementos dos autos, não encontra guarida no princípio da responsabilidade patrimonial. Concretamente, a medida postulada acaba por atingir direitos pessoais da parte executada, sem evidência de que seja proporcional ou mesmo útil à execução cível, inclusive porque sequer há indícios de que possa conduzir ao adimplemento do débito. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51015158020238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 19-04-2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA CNH. DECISÃO REFORMADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIA INAPROPRIADA. Excesso apontado que requer dilação probatória, razão pela qual não cognoscível sua argüição na via eleita. A suspensão da CNH do devedor e a apreensão do passaporte são medidas extremas que só devem ser aplicadas em casos excepcionais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085418739, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 30-06-2022) (grifei). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos.

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