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5000530-75.2010.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000530-75.2010.8.21.0011/RS EXEQUENTE: NEURI CLOVIS STOLTE ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) EXEQUENTE: JOSÉ AUGUSTO SCHMIDT ERTEL ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) EXEQUENTE: ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) EXEQUENTE: ADIL PICCININ ADVOGADO(A): NEURI CLOVIS STOLTE (OAB RS033317) ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO FRONER DA SILVEIRA (OAB RS026066) ADVOGADO(A): ANDRÉ OLIVEIRA DOS REIS (OAB RS035201) ADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO SCHMIDT ERTEL (OAB RS061149) DESPACHO/DECISÃO Sobreveio o falecimento do exequente Adil Piccinin, circunstância que ensejou a determinação de regularização da sucessão processual (evento 17, DESPADEC1). Após sucessivas diligências, foi informado o ajuizamento do Inventário nº 5010889-59.2025.8.21.0011, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, no qual Paulo Renato Piccinin Meirelles foi nomeado e compromissado inventariante dos bens deixados pelo falecido. No evento 67, PET1, o inventariante compareceu expressamente aos autos, requereu o prosseguimento do feito em representação da sucessão e juntou o respectivo termo de compromisso. Posteriormente, foram formulados pedidos de habilitação individual de sucessores nos evento 78, PET1 a evento 81, END1. O IPE-Prev, por sua vez, manifestou-se no sentido de que o crédito objeto do requisitório integra o patrimônio deixado pelo falecido e deve submeter-se ao regime sucessório, evento 88, PET1. Decido. Nos termos dos arts. 75, VII, 110 e 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil, falecida a parte no curso do processo, a sucessão processual ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, conforme o estágio da sucessão e a existência de inventário. No caso, há inventário judicial regularmente instaurado e inventariante compromissado, de modo que o espólio possui capacidade processual e deve ser representado em juízo pelo respectivo inventariante. Mostra-se, portanto, suficientemente regularizada a representação processual mediante os documentos juntados no evento 67, PET1, não se justificando nova intimação para apresentação de pedido formal de habilitação ou repetição da documentação já constante dos autos. De outro lado, a individualização dos sucessores de Adil Piccinin, a eventual incidência do direito de representação e a definição dos respectivos quinhões constituem matérias próprias do juízo sucessório. Enquanto não ultimada a partilha, o patrimônio deixado pelo falecido constitui universalidade indivisa, cuja representação processual compete ao inventariante. Assim, não há necessidade de transformar o presente cumprimento de sentença em incidente destinado à definição da sucessão hereditária. Ressalto, ainda, que o crédito objeto deste cumprimento decorre de benefício previdenciário vinculado ao regime próprio de previdência do Estado do Rio Grande do Sul, administrado pelo IPE-Prev. Não se trata, portanto, de hipótese submetida diretamente ao art. 112 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, o crédito perseguido já se encontrava incorporado ao patrimônio de Adil Piccinin, tendo sido objeto do Precatório nº 131009, expedido em seu favor para pagamento do valor principal. Diante disso, DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE ADIL PICCININ, representado por seu inventariante Paulo Renato Piccinin Meirelles, em substituição ao exequente falecido. Proceda-se à retificação da autuação. Quanto aos pedidos de habilitação individual formulados nos evento 78, PET1 a evento 81, END1, por ora, deixo de acolhê-los, uma vez que a identificação dos sucessores e a definição dos respectivos quinhões deverão ocorrer no Inventário nº 5010889-59.2025.8.21.0011, sem prejuízo de posterior regularização neste feito, caso necessária, após a definição sucessória. No tocante ao Precatório nº 131009, oficie-se ao Serviço de Processamento de Precatórios do Tribunal de Justiça, comunicando o falecimento do credor originário e a habilitação do Espólio de Adil Piccinin, representado por Paulo Renato Piccinin Meirelles. Consigne-se que, quando disponibilizado o valor correspondente ao requisitório, o numerário deverá ser transferido à disposição do Juízo do Inventário nº 5010889-59.2025.8.21.0011, a fim de que integre o acervo hereditário e ali sejam adotadas as providências sucessórias e tributárias pertinentes, inclusive quanto à apuração e eventual recolhimento do ITCD. Cumpridas as diligências, aguarde-se o pagamento do requisitório. Intimações eletrônicas agendadas.

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