2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br PROCESSO Nº: 5000530-56.2026.8.08.0050 AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉ: 28.530.413 VANESSA DE SOUZA FREITAS SENTENÇA PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA moveu Ação de Busca e Apreensão em face de VANESSA DE SOUZA FREITAS, buscando reaver o bem alienado fiduciariamente em razão de inadimplemento contratual. Por meio da petição anexada ao Id 94398005, a parte autora requereu a desistência da ação e a baixa de eventual restrição lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD, informando, ademais, que o débito foi quitado administrativamente pela requerida. Cuida-se de demanda na qual a parte autora busca a retomada de bem que se encontra na posse de pessoa natural em razão do suposto descumprimento de obrigações de contrato garantido por alienação fiduciária. Relatados, no essencial. Decido. De acordo com o inciso VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo legal expressa que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu. No caso em análise, tal requisito é dispensável, haja vista que, embora citada, a parte contrária não se manifestou no prazo estabelecido, tendo sido certificado o decurso do prazo no Id 95381254. Nesse sentido, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência da autora e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485, também do CPC/15. Quanto ao pedido de baixa em eventual restrição lançada sobre o veículo, deixo de deferi-lo, haja vista a respectiva medida não ter sido adotada por este juízo. Custas remanescentes, se houver, pela parte desistente, nos termos do Art.90 do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte contrária não constituiu procurador nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Viana/ES, 07 de julho de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito