2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000529-70.2026.8.21.0095/RSAUTOR: ALCIDES HUF ADVOGADO(A): CAMILLE FRANCIELLE CALIARI JUCINSKY (OAB RS109198) ADVOGADO(A): EMILIO JUCINSKY (OAB RS106095) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIDES HUF em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ante a inexistência de juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso contra a sentença proceda-se à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, subam os autos ao TJ/RS. Após o trânsito em julgado, devolva-se o processo à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvará(s) e baixa. Subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item "6". Publicado eletronicamente. Intimações agendadas.