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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000529-68.2016.4.03.6105 IMPETRANTE: BARREFLEX RECICLAGEM SUMARE LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Converto o julgamento em diligência. Indefiro o pedido de homologação da desistência da execução judicial do crédito reconhecido judicialmente, por absoluta ausência de previsão legal. Como não houve início de execução, trata-se de declaração unilateral da impetrante de que não fará a execução judicial do crédito, mas apenas sua compensação administrativa. De qualquer forma, sequer seria possível a execução judicial nestes autos, tanto pela natureza da ação, quanto pelo que foi determinado em acórdão transitado em julgado: restituição mediante compensação (ID 261112278). Ante a declaração da impetrante, para possibilitar a habilitação do seu crédito na esfera administrativa, nos termos do art. 102, § 1º, inc. III, da IN RFB nº 2.055/2021, determino o arquivamento definitivo do presente feito. Antes, porém, promova a Secretaria a expedição da Certidão de Inteiro Teor, haja vista o recolhimento das custas processuais para sua expedição e o interesse da impetrante em demonstrar ao Fisco que não haverá execução judicial do crédito a ser habilitado na Administração Tributária. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Cumpra-se e intimem-se.
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