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Processo 5000529-65.2025.8.24.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000529-65.2025.8.24.0081/SCAUTOR: TRENTIN CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): KATIA PEGORARO BISOL (OAB SC023491) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado por TRENTIN CALCADOS E CONFECCOES LTDA em face de JOSIANE APARECIDA GARDA para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.283,80 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta centavos). Quanto a correção monetária e juros legais, tem-se que estes devem incidir desde a data de cada vencimento até 30/08/2024, o montante indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024 (data da vigência da Lei n. 14.905/2024): a) correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, isto é, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo; b) juros legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

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