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2026-09-14 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000529-59.2026.8.21.0034/RS
AUTOR: LUIS CESAR MEIRELES DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ALEX ORTIZ GUIMARAES (OAB RS138510)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a gratuidade judiciária requerida, pois comprovada pela parte autora a sua hipossuficiência econômica. Nos termos da Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, "o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais".
2. Da Tutela de Urgência
Trata-se de ação ajuizada por Luis Cesar Meireles da Silveira em face de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção/restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, diante da existência de débitos que reputa indevidos.
Narra a parte autora que, após a ligação da unidade consumidora, foram emitidas duas faturas com valores que reputa manifestamente desproporcionais e incompatíveis com o consumo efetivamente realizado no período. Alega que a fatura referente ao mês de outubro de 2025 foi emitida no valor de R$ 12.845,58 (evento 1, OUT8), enquanto a de novembro de 2025 alcançou R$ 4.101,95 (evento 1, OUT9), totalizando R$ 16.947,54. Sustenta que os valores foram lançados justamente nos dois primeiros meses após a ligação da energia elétrica no local, inexistindo, em princípio, consumo capaz de justificar cobranças de tamanha monta. Aduz, ainda, que a suspensão do fornecimento poderá ocasionar prejuízos à atividade comercial desenvolvida no imóvel (evento 1, INIC1).
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório demonstre o postulante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos.
Com efeito, os documentos apresentados evidenciam, ao menos em princípio, a existência de cobranças de valores elevados, especialmente considerando que se referem aos primeiros períodos de faturamento após a ligação da unidade consumidora. As faturas apontadas apresentam montantes de R$ 12.845,58 (evento 1, OUT8) e R$ 4.101,95 (evento 1, OUT9), circunstância que, neste momento processual, confere verossimilhança à alegação de possível inconsistência no faturamento.
A controvérsia acerca da efetiva existência e origem do consumo que teria dado causa aos valores cobrados demanda dilação probatória, não sendo possível, nesta fase inicial, afirmar a regularidade das cobranças sem a devida apuração.
Por outro lado, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, cuja interrupção pode acarretar consequências relevantes à parte consumidora, sobretudo quando fundada em débitos cuja exigibilidade se encontra sob fundada controvérsia judicial.
Assim, enquanto pendente a apuração acerca da regularidade das faturas impugnadas, mostra-se razoável impedir que a concessionária suspenda o fornecimento de energia elétrica em razão especificamente dos débitos objeto da presente demanda.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria possibilidade de interrupção do serviço essencial, especialmente porque a parte autora afirma utilizar a unidade consumidora para o desenvolvimento de atividade comercial, de modo que a suspensão do fornecimento poderá comprometer o funcionamento do estabelecimento e ocasionar prejuízos de difícil reparação.
Ressalte-se que a presente medida não implica reconhecimento da inexigibilidade dos débitos discutidos, tampouco impede eventual cobrança pela concessionária, caso demonstrada a regularidade dos valores no curso da instrução. Cuida-se, tão somente, de resguardar a continuidade do serviço enquanto se apura a legitimidade das cobranças impugnadas.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora objeto da demanda em razão dos débitos correspondentes às faturas de outubro e novembro de 2025, nos valores de R$ 12.845,58 e R$ 4.101,95, respectivamente, ou, caso já tenha ocorrido a suspensão por tais débitos, que proceda ao restabelecimento do serviço, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), independentemente do pagamento dos valores controvertidos, sob pena de multa diária de R$200,00, a ser consolidado em 60 (sessenta) dias.
3. Da inversão do ônus da prova
A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PRETENSÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFORME SÚMULA 297 DO STJ, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PERMITINDO-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUE ESTIVEREM SOB SUA GUARDA, E NECESSÁRIOS À APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS FÁTICOS DA PRETENSÃO REVISIONAL, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 396 E SS. DO CPC. NO CASO, TENDO EM VISTA QUE O TÍTULO EM EXECUÇÃO TRATA-SE DE UMA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E HÁ PRETENSÃO DE REVISÃO DOS TÍTULOS NOVADOS NOS PRESENTES EMBARGOS, CABÍVEL A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM A DÍVIDA EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 50347047520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-07-2022).
Aplica-se ao caso a súmula 297 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na relação consumerista a hipossuficiência é evidente, razão pela qual, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc. VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova com relação aos documentos comuns às partes que estiverem sob a guarda do fornecedor.
4. Da audiência de conciliação
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, ficando ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação terá como termo inicial: a) a data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) o protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4, I, do CPC.
Pontuo que a realização de audiência de conciliação/mediação encontra expressa previsão no art. 334 do CPC, sendo, portanto, uma imposição legal. Exige-se da autora, em sua peça inicial, a manifestação acerca do interesse ou não em sua realização (art. 319, VII, do CPC). Eventual desinteresse na solenidade, demonstrado, não afasta a sua realização, que só se tornará inviável em caso de negativa também da parte ré (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao Cejusc Cidadão online para designação de sessão de conciliação/mediação (art. 334 do CPC).
Havendo impossibilidade de participação, pedido de cancelamento ou redesignação de audiência, ou alguma dificuldade de acesso, orienta-se contatar o Cejusc pelo e-mail ou telefone indicado na certidão de sessão designada de conciliação por sessão virtual, uma vez que a gerência da pauta compete ao Cejusc que designou a audiência.
Nos termos do art. 1º, I, do Ato 047/2021-P, intime-se a parte autora para depositar previamente o valor de 1 URC, diretamente na conta informada pelo conciliador sorteado para atender a conciliação, comprovando nos autos o depósito, para fins de ser realizada a sessão, ressalvada a hipótese de ser beneficiária de gratuidade de justiça.
O depósito do valor prévio deve ocorrer até a data da sessão. Em não havendo informação sobre a conta bancária do colaborador, o valor deverá ser depositado no dia da sessão, previamente ao seu início, diretamente ao conciliador, via Pix.
Ficam cientes que, em ocorrendo entendimento entre as partes, será devida a remuneração, em favor do conciliador, no valor equivalente a 3 URCs, sendo o depósito comprovado nos autos para fins de prosseguimento da ação e eventual homologação da transação, conforme disposto no art. 1º, II, A do Ato 047/2021-P.
Relevante mencionar, ainda, que, não havendo acordo, a parte ré deverá especificar as provas que cogita produzir, já na contestação, inclusive justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também especificar as provas que aspira produzir e justificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo para a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento, designação de audiência ou julgamento antecipado do feito.