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Processo 5000529-47.2026.8.21.0135

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000529-47.2026.8.21.0135/RS EXEQUENTE: PORTELLA & AGOSTINETTO LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO SISBAJUD A parte exequente requereu o bloqueio de valores mediante utilização da ferramenta "teimosinha". No entanto, em que pese a solicitação efetivada e a possibilidade de ser determinada a ordem de bloqueio com reiteração automática, a penhora de valores deve observar o critério da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD “TEIMOSINHA” QUE DEVE SER MANTIDO. MODALIDADE DE BLOQUEIO QUE DEVE SER UTILIZADA DE FORMA RAZOÁVEL, NOS CASOS EM QUE HAJA, PELO MENOS, INDÍCIOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA TENTANDO FRAUDAR A EXECUÇÃO OU OCULTAR VALORES, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO(Agravo de Instrumento, Nº 51210254520248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 28-08-2024). Com efeito, a reiteração da penhora online é possível sempre que decorrido certo lapso temporal desde a última tentativa ou haja demonstração, pelo credor, de alteração na situação econômico-financeira do executado, o que não se observa no caso dos autos, já que inexistente qualquer tentativa de bloqueio anteriormente. Pelo exposto, considerando que não estão preenchidos os requisitos acima mencionados, INDEFIRO o pedido de reiteração automática de bloqueios judiciais (teimosinha). Contudo, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD. Determino às instituições financeiras, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada EMERSON MOREIRA AGUIAR, CPF: 02885477059, até o limite do valor indicado pela parte credora. Assim, remeto os autos à URCAJUD. - valor a ser bloqueado: R$ 2.340,01 - CPF a ser bloqueado: 02885477059 1. Caso o CPF/CNPJ descrito nos autos não seja encontrado, por estar equivocado ou não possuir relacionamentos com as instituições financeiras, inviável a realização do bloqueio, intimando-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 2. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 3. Caso irrisório o valor penhorado, não deverá ser efetivado o bloqueio e a transferência de valores, pois insuficientes sequer a arcar com os custos do aparato judicial. Intime-se a parte credora para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. 4. Informada nos autos a efetivação da ordem de bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, serve o recibo de protocolo como TERMO DE PENHORA. Uma vez bloqueados os valores, determino a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. O excedente deverá ser desbloqueado. 5. Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado ou de forma pessoal, caso não o tenha, sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte ré, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 6. Caso não haja impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se para dizer, no prazo de cinco dias, sobre a satisfação da execução. O silêncio será reputado como anuência e ensejará a extinção da execução. 7. Caso, no prazo concedido no item 5, manifeste a parte exequente pela insuficiência do valor, deverá desde logo apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora. Infrutífera ou insuficiente a medida, fica intimada a parte credora para se manifestar quanto ao seguimento do processo, indicando, se for o caso, outros bens passíveis de penhora. Não havendo manifestação, determino, desde já, a conclusão do feito para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se.

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