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TRF3 · 1ª Vara Federal de Tupã · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000529-36.2024.4.03.6122 EXEQUENTE: MAURISIO ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora INTIMADA para manifestação sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias. Se a parte credora concordar com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, ou mesmo no silêncio, será expedido o necessário para efetivação do pagamento, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução CJF 822/2023. Não havendo oposição, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal. Fica da autora intimada a apresentar a autodeclaração para cumprimento da exigência indicada pelo executado (nos casos de aposentadoria ou pensão por morte), perante o próprio INSS, comprovando nos autos. Se a parte credora discordar dos cálculos trazidos, deverá apresentar, na forma do art. 524 do CPC, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em 30 (trinta) dias, seguindo-se a intimação do INSS nos termos do artigo 535 do CPC. Os cálculos deverão ser elaborados nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, que dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos relativos aos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, a qual revogou a Resolução CJF 458/2017, devendo ser destacado do principal, o valor dos juros, fazendo-se o mesmo em relação a conta da verba honorária a qual o advogado pretende ver destacada, bem assim deverá apontar o valor de juro total referente à conta de liquidação ora executada. Se o INSS não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, será expedido o necessário para efetivação do pagamento. Na oportunidade em que falar sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou quando trouxer a liquidação do julgado, a parte credora FICA intimada para: a) esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil; b) trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base n valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado. Tupã-SP, 2 de setembro de 2026. TELMA CRISTINA BRAGATO NASCIMENTO AQUINO Analista/Técnico Judiciário
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