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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000529-26.2017.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: LAUREN FATIMA JUNGES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARTA FANTINELLI (OAB RS097334) RECORRIDO: GIACOMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA KOGIK (OAB RS116274) ADVOGADO(A): CAMILA GIACOMEL (OAB RS079255) EMENTA RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. INÉRCIA QUALIFICADA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANATOCISMO NÃO DEMONSTRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DAQUELES ADOTADOS NA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. DISCREPÂNCIA RELEVANTE ENTRE LAUDO OFICIAL E AVALIAÇÃO PARTICULAR. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. ARTS. 872 E 873, I E III, DO CPC. NOVA AVALIAÇÃO ORDENADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS COPROPRIETÁRIOS. QUESTÃO A SER OBSERVADA NA FASE EXPROPRIATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O comparecimento espontâneo da executada, com apresentação de embargos à execução, supre eventual vício de citação, inexistindo demonstração de prejuízo ao exercício da defesa. Prescrição intercorrente que, embora cognoscível de ofício, por envolver matéria de ordem pública, não se verificou no caso concreto, diante da inexistência de período de inércia qualificada a ponto de justificar a extinção da pretensão executiva. Alegação de anatocismo desacompanhada de demonstração objetiva da capitalização indevida dos juros, não bastando a simples evolução do débito ao longo do tempo. Atualização monetária pelo IGPM que vai mantida, em respeito à coisa julgada, suprindo-se a omissão do título executivo, quanto aos juros legais, pela incidência de juros de mora na ordem de 1 % ao mês, nos termos do CTN, aplicado subsidiariamente. Avaliação da fração ideal do imóvel penhorado fixada em R$ 5.000,00, enquanto parecer técnico particular aponta valor de R$ 10.800,00. Diferença expressiva, associada à fundamentação sucinta do laudo oficial, suficiente para gerar fundada dúvida quanto ao valor atribuído ao bem e justificar nova avaliação, sem que implique adoção automática do montante indicado pela executada. Direito de preferência dos coproprietários a ser oportunamente observado na fase de alienação judicial, não podendo a devedora postular, em nome próprio, direito pertencente a terceiros. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000529-26.2017.8.21.0050/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: LAUREN FATIMA JUNGES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARTA FANTINELLI (OAB RS097334) RECORRIDO: GIACOMEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA PAULA KOGIK (OAB RS116274) ADVOGADO(A): CAMILA GIACOMEL (OAB RS079255) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
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