2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000528-83.2025.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: PEDRO SEVERINO BOTELHO CPF: 078.246.026-72 e outros RÉU: VITALMIRO CARMO DOS SANTOS - ME CPF: 02.935.864/0001-20 e outros DESPACHO Vistos. Analisando os autos, verifico a existência de questões processuais pendentes que demandam regularização para o prosseguimento do feito. I – Do pedido de gratuidade da justiça formulado por VITALMIRO CARMO DOS SANTOS – ME O requerido VITALMIRO CARMO DOS SANTOS – ME, em sua contestação de ID 10627313232, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo juntado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento previdenciário de Vitalmiro Carmo dos Santos (IDs 10627308540 e 10627312906). A parte autora impugnou o benefício no ID 10646099614, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados dizem respeito à pessoa física e não demonstram a incapacidade financeira da pessoa jurídica. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios pode beneficiar-se da gratuidade da justiça. Todavia, a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é restrita à pessoa natural. No caso da pessoa jurídica, compete à requerente demonstrar concretamente a insuficiência de recursos. No caso, os documentos apresentados não são suficientes, por ora, para aferir a situação econômico-financeira da pessoa jurídica requerida, pois se referem essencialmente à condição pessoal de seu sócio. Assim, antes da apreciação definitiva do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE VITALMIRO CARMO DOS SANTOS – ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica, mediante documentação idônea, tais como balanços patrimoniais, balancetes, declarações fiscais, extratos bancários ou outros elementos aptos a demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira, sob pena de indeferimento do benefício. II – Da citação de MARCELO SANTOS DE MELO e LETÍCIA PEREIRA COELHO Conforme se extrai da carta precatória de ID 10641905904, os requeridos MARCELO SANTOS DE MELO e LETÍCIA PEREIRA COELHO foram citados, tendo a diligência sido encerrada pelo juízo deprecado. CERTIFIQUE-SE, caso ainda não realizado, o decurso do prazo para apresentação de contestação pelos referidos requeridos. Por ora, aguarde-se a regularização da citação dos demais integrantes do polo passivo, para posterior prosseguimento conjunto do feito. III – Da citação de VAGNER MATEUS DA SILVA e DÉBORA SOUZA GONDIM MATEUS Após o retorno negativo da diligência anteriormente realizada, a parte autora informou novo endereço para localização dos requeridos VAGNER MATEUS DA SILVA e DÉBORA SOUZA GONDIM MATEUS (ID 10704170510), tendo comprovado o recolhimento das despesas necessárias à renovação do ato citatório (ID 10704150073). Assim, EXPEÇA-SE carta de citação, com aviso de recebimento, para VAGNER MATEUS DA SILVA e DÉBORA SOUZA GONDIM MATEUS, no endereço informado pela parte autora: - Rua Anita Steremberg, nº 3397, Basilar, Teresina/PI, CEP 64035-520. Após a juntada dos avisos de recebimento, observe-se o prazo legal para eventual apresentação de defesa. Cumpridas as providências acima e decorrido o prazo concedido no item I, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e demais deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R