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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000528-64.2023.8.24.0012/SC AUTOR: BELMIR HARTMANN ADVOGADO(A): FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573) RÉU: NELSON HARTMANN ADVOGADO(A): DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) RÉU: NELCI HARTMANN ADVOGADO(A): DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) RÉU: BALDUINO HARTMANN ADVOGADO(A): PAULO SERGIO SCHACKER (OAB SC012595) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. No evento 269.1, foi juntado termo da audiência de conciliação realizada em 08/05/2026, ocasião em que as partes celebraram acordo destinado à extinção do condomínio objeto da demanda. Nos termos da composição, estabeleceu-se, entre outras disposições, que BELMIR HARTMANN passaria a deter a titularidade integral dos imóveis de matrículas n. 6.987 e 5.002, retirando-se do condomínio dos demais bens objeto da lide, sobre os quais seu quinhão de 12,5% seria acrescido, em proporções iguais, às quotas dos requeridos. Ajustou-se, ainda, que o imóvel de matrícula n. 5.002 seria transferido diretamente ao escritório Miranda de Melo e Advogados Associados, para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. O acordo foi homologado por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo suas cláusulas passado a integrar o título judicial. Para sua efetivação, determinou-se a expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caçador. Na mesma oportunidade, as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, tendo sido consignado o trânsito em julgado da sentença homologatória e determinado o arquivamento dos autos com baixa definitiva. Na sequência, foi expedido o mandado do evento 276.1, posteriormente encaminhado ao Ofício de Registro de Imóveis. O título foi submetido à qualificação registral, tendo a serventia apresentado exigências para a prática dos atos correspondentes. Em 11/08/2026, as partes apresentaram conjuntamente a petição do evento 327.1, intitulada como pedido de retificação de erro material, por meio da qual requereram, em síntese: (i) o desarquivamento dos autos; (ii) a sustação e o recolhimento do mandado expedido no evento 276; (iii) a retificação da sentença homologatória, com fundamento no art. 494, I, do CPC, para alterar a identificação, localização e destinação dos imóveis e o rol de matrículas constante do título judicial, pretendendo, especificamente, substituir a matrícula n. 6.987 pela matrícula n. 3.624 dentre os bens atribuídos ao autor, excluir as matrículas n. 14.755 e 1.576 da relação dos imóveis remanescentes, corrigir o endereço da matrícula n. 5.002 e fazer constar, quanto à matrícula n. 11.880, a transferência da fração ideal de 18,75%, em substituição aos 12,5% previstos no título; (iv) a homologação de disposições complementares celebradas entre os interessados, referentes à cessão da fração ideal decorrente da ação de usucapião n. 5003249-28.2019.8.24.0012 e à responsabilidade pela regularização da edificação existente no imóvel de matrícula n. 3.624; (v) a expedição de novo mandado retificatório ao Ofício de Registro de Imóveis; (vi) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos n. 5003249-28.2019.8.24.0012, para comunicação do ajuste superveniente; e (vii) a ratificação dos demais termos do acordo e da sentença homologatória. No evento 330, NELSON HARTMANN e NELCI HARTMANN juntaram a solicitação de providências expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis, na qual, além de exigências documentais, tributárias e relacionadas à regularização de edificações, o Registrador informou que as matrículas n. 14.755, 1.576 e 17.472 não se encontram em nome de quaisquer das partes e solicitou esclarecimento quanto à matrícula n. 11.880, pois o título prevê a transferência de 12,5%, enquanto BELMIR HARTMANN figura no registro como titular de fração ideal correspondente a 18,75%. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 1. Da correção do erro material Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. A correção de verdadeira inexatidão material não encontra óbice no trânsito em julgado, pois não importa novo julgamento da causa nem alteração da substância do pronunciamento judicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos temas dos arts. 494, 502, 503 e 507 do NCPC, 757 e 781 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC/15. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) - Grifei. De outro lado, formada a coisa julgada, o conteúdo definitivamente estabelecido não pode ser modificado sob o fundamento de erro material quando a providência pretendida exige nova apreciação acerca do objeto decidido, da extensão da obrigação ou da própria manifestação de vontade das partes. A distinção assume especial importância na hipótese, uma vez que a sentença não definiu unilateralmente a forma de divisão do patrimônio. O pronunciamento judicial homologou negócio jurídico celebrado pelas próprias partes em audiência e incorporou ao título judicial as cláusulas por elas ajustadas, seguindo-se renúncia expressa ao prazo recursal e imediato trânsito em julgado. Nesse contexto, consigno que apenas parte do pedido formulado no evento 327.1 pode ser acolhida. Quanto à matrícula n. 5.002, verifico efetiva inexatidão material. Na cláusula "A", o imóvel foi identificado como situado na Rua Xaxim, n. 137, Bairro Berger, Caçador/SC. Na cláusula "B", embora mantidos o número da matrícula, sua destinação e o valor da avaliação de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), constou entre parênteses o endereço Rua Curitiba, n. 205. O laudo do evento 116.2, por sua vez, identifica inequivocamente a matrícula n. 5.002 como correspondente ao imóvel situado na Rua Xaxim, n. 137, Bairro Berger, Caçador/SC, avaliado em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). A divergência restringe-se, portanto, ao endereço lançado na cláusula "B" cuja correção não modifica o número da matrícula, o imóvel objeto de disposição, sua destinação, o beneficiário ou o conteúdo do ajuste. Trata-se, assim, de inexatidão material passível de correção nos próprios autos. Por conseguinte, com fundamento no art. 494, I, do CPC, retifico a cláusula "B" do acordo homologado ao evento 269.1 para que, onde consta "matrícula nº 5.002 (Rua Curitiba, nº 205)", passe a constar "matrícula nº 5.002 (Rua Xaxim, nº 137, Bairro Berger, Caçador/SC)", mantidos os demais termos da cláusula. 2. Das demais alterações pretendidas 2.1. Da substituição da matrícula n. 6.987 pela matrícula n. 3.624 No tocante ao pedido de substituição da matrícula n. 6.987 pela matrícula n. 3.624, não se verifica hipótese de erro material. Com efeito, a matrícula n. 6.987 já havia sido indicada na petição inicial como correspondente ao imóvel situado na Rua Curitiba, n. 205, Bairro Bello, Caçador/SC (evento 1.1, p. 9). Posteriormente, no acordo celebrado em audiência, as partes ajustaram expressamente que referido imóvel, juntamente com aquele de matrícula n. 5.002, passaria à titularidade integral de BELMIR HARTMANN. Por sua vez, a matrícula n. 3.624 recebeu destinação diversa no próprio título judicial, uma vez que foi expressamente incluída entre os imóveis remanescentes sobre os quais o quinhão de 12,5% pertencente a BELMIR HARTMANN seria acrescido, em proporções iguais, às quotas dos requeridos. Assim, a substituição pretendida não se limita à correção da identificação de um bem. Ao contrário, implicaria retirar do título judicial imóvel expressamente atribuído ao autor e, simultaneamente, conferir-lhe a integralidade de outro bem que, conforme a transação homologada, permaneceria com os requeridos. A providência, portanto, altera diretamente o objeto e os efeitos patrimoniais do negócio jurídico homologado, não se enquadrando como mera inexatidão material. O consenso superveniente das partes acerca da modificação pretendida não altera a natureza substancial da providência, tampouco autoriza a reformulação, nestes autos, do conteúdo da transação já homologada por sentença transitada em julgado. Desse modo, a substituição pretendida ultrapassa os limites do art. 494, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser realizada incidentalmente no presente feito. Por conseguinte, indefiro o pedido de substituição da matrícula n. 6.987 pela matrícula n. 3.624. 2.2. Da matrícula n. 11.880 No que se refere à matrícula n. 11.880, as partes requerem que a fração ideal objeto da transferência seja alterada de 12,5% para 18,75%, ao argumento de que este último percentual corresponde à efetiva participação de BELMIR HARTMANN no imóvel. A pretensão, contudo, também não configura correção de erro material. A cláusula "D" do acordo homologado estabeleceu expressamente que "O quinhão de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) pertencente a Belmir Hartmann sobre os imóveis que remanescem com os requeridos será acrescido à quota-parte destes em proporções iguais". A sentença reproduziu o mesmo percentual ao determinar a transferência das frações ideais dos imóveis remanescentes, dentre os quais expressamente incluída a matrícula n. 11.880. Posteriormente, o Ofício de Registro de Imóveis informou que BELMIR HARTMANN figura no fólio real como titular de fração ideal correspondente a 18,75%, razão pela qual solicitou esclarecimentos acerca da divergência entre a titularidade registral e o percentual previsto no título judicial. Todavia, a circunstância de o autor deter participação superior no imóvel não permite concluir que o percentual de 12,5% tenha sido lançado por mero equívoco material. Ao contrário, trata-se de elemento quantitativo expressamente previsto no acordo e reproduzido na sentença homologatória. Embora a cláusula "A" tenha consignado, em termos gerais, a retirada de BELMIR HARTMANN do condomínio dos demais imóveis objeto da lide, a cláusula "D" individualizou a extensão da transferência ao fixar expressamente o quinhão de 12,5%. A ampliação desse percentual para 18,75% não importaria mero esclarecimento do título, mas aumento da fração ideal objeto da própria disposição patrimonial. O consenso atualmente manifestado pelas partes no sentido de transferir percentual superior não transforma a alteração pretendida em inexatidão material, nem autoriza a modificação do conteúdo substancial da transação nestes autos. Assim, para fins de cumprimento da sentença homologatória, a fração ideal abrangida pelo título judicial relativamente à matrícula n. 11.880 permanece limitada a 12,5%. Por conseguinte, indefiro o pedido de alteração do percentual para 18,75% e, em resposta ao esclarecimento solicitado pelo Ofício de Registro de Imóveis no evento 330.2, consigno que o título judicial deverá ser observado nos exatos limites da fração de 12,5% nele expressamente prevista. 2.3. Das matrículas n. 14.755, 1.576 e 17.472 Quanto às matrículas n. 14.755 e 1.576, os requerentes pretendem sua exclusão da relação de imóveis abrangidos pelo título judicial. Os autos revelam que, ainda durante a fase de conhecimento, os requeridos já haviam suscitado que tais bens não integrariam o condomínio, requerendo sua exclusão (evento 127.1). Na sequência, intimado especificamente sobre a questão, o autor manifestou concordância com a retirada das matrículas n. 14.755 e 1.576 da partilha (evento 146.1). Não obstante, a sentença homologatória (evento 269.1) incluiu expressamente as matrículas n. 14.755 e 1.576 entre os imóveis remanescentes abrangidos pela transferência da fração ideal de 12,5% pertencente a BELMIR HARTMANN. Desse modo, a exclusão ora pretendida implicaria alteração do conteúdo do título judicial, não se tratando de mera inexatidão material passível de correção nos termos do art. 494, I, do CPC. Outrossim, a circunstância de o Ofício de Registro de Imóveis ter informado que as matrículas n. 14.755 e 1.576 não se encontram em nome de quaisquer das partes não modifica essa conclusão. O óbice registral identificado não autoriza, por si só, a supressão de bens expressamente abrangidos pelo título judicial já formado. Em outras palavras, a correção de erro material não pode ser utilizada para adaptar o conteúdo da sentença às exigências formuladas pela serventia registral quando a providência pretendida importa alteração do próprio objeto da transação homologada. Situação semelhante ocorre quanto à matrícula n. 17.472. Embora a serventia registral tenha igualmente informado que o imóvel não se encontra em nome das partes, referido bem foi expressamente incluído no título judicial entre os imóveis remanescentes alcançados pela transferência da fração ideal de 12,5%. A ausência de titularidade registral das partes constitui questão pertinente à qualificação do título perante a serventia, mas não caracteriza, isoladamente, erro material da sentença homologatória. Por conseguinte, indefiro o pedido de exclusão das matrículas n. 14.755 e 1.576 do título judicial, não cabendo, igualmente, qualquer alteração incidental quanto à matrícula n. 17.472 com fundamento no art. 494, I, do CPC. 2.4. Das alterações pretendidas e das disposições supervenientes Conforme já exposto, as modificações pretendidas no evento 327.1 não se limitam à correção de inexatidões materiais, mas alcançam elementos substanciais da transação homologada, inclusive quanto à identificação e destinação dos bens e à extensão das frações ideais transferidas. Além disso, os requerentes postulam a homologação de disposições complementares relativas à transferência da fração ideal decorrente da ação de usucapião n. 5003249-28.2019.8.24.0012 e à responsabilidade pela regularização da edificação existente no imóvel de matrícula n. 3.624, matérias que não integraram a composição homologada no evento 269.1. Com a homologação da transação e o trânsito em julgado da sentença, consolidou-se o conteúdo do título judicial. As alterações ora pretendidas, por incidirem sobre a própria conformação patrimonial do ajuste, não se enquadram nas hipóteses de correção previstas no art. 494 do Código de Processo Civil. De igual modo, caso a pretensão decorra da alegação de que as disposições constantes da transação homologada não corresponderam à manifestação de vontade efetivamente emitida pelas partes, a controvérsia não se resolve mediante retificação de erro material. O art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo estão sujeitos à anulação nos termos da lei, de modo que eventual pretensão de desconstituição do negócio jurídico homologado deve ser deduzida pela via própria. As disposições supervenientes apresentadas no evento 327.1, por sua vez, possuem conteúdo patrimonial e obrigacional próprio e não podem ser examinadas, no contexto do pedido formulado, como simples complementação ou retificação da sentença anteriormente proferida. Assim, seja quanto às modificações pretendidas sobre o conteúdo da transação originária, seja quanto às disposições apresentadas como complementares, os requerimentos formulados no evento 327.1 não comportam acolhimento, nestes autos, nos moldes em que deduzidos, ressalvada a correção da inexatidão material anteriormente reconhecida. Por conseguinte, indefiro os demais pedidos de alteração e de homologação formulados no evento 327.1. Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido formulado no evento 327.1, exclusivamente para retificar a cláusula "B" do acordo homologado no evento 269.1, a fim de que, onde consta "matrícula nº 5.002 (Rua Curitiba, nº 205)", passe a constar "matrícula nº 5.002 (Rua Xaxim, nº 137, Bairro Berger, Caçador/SC)", mantidos os demais termos da cláusula; b) Indefiro os demais pedidos de retificação do título judicial, inclusive quanto à substituição da matrícula n. 6.987 pela matrícula n. 3.624, à alteração da fração ideal da matrícula n. 11.880 de 12,5% para 18,75% e à exclusão das matrículas n. 14.755 e 1.576; c) Indefiro o pedido de homologação das disposições complementares apresentadas no evento 327.1 e, por consequência, o pedido de expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, nos autos n. 5003249-28.2019.8.24.0012; d) Indefiro o pedido de sustação e recolhimento do mandado expedido no evento 276.1 e, em substituição à providência pretendida, expeça-se mandado retificatório ao Ofício de Registro de Imóveis, fazendo constar a correção do endereço relativo à matrícula n. 5.002 acima determinada e, quanto à matrícula n. 11.880, que a fração ideal abrangida pelo título judicial corresponde a 12,5%, mantidos os demais termos do mandado anteriormente expedido. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença homologatória do evento 269.1. Intimem-se. Tudo cumprido, retornem ao arquivo.
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