PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000528-36.2024.4.03.6127 AUTOR
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: PAULO SERGIO URRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO VIRGILIO FLAMINIO BASTOS - SP215365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária previdenciária proposta por PAULO CESAR URRA, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Diz que em 10 de julho de 2019 apresentou pedido administrativo de concessão de aposentadoria, a qual veio a ser indeferida (NB 42/194.481.050-9) uma vez que computados apenas 27 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição. Em sede administrativa foram enquadrados os períodos de 19.11.2003 a 11.08.2017 e de 12.08.2017 a 15.03.2019. Discorda do indeferimento administrativo, apontando que o INSS não teria enquadrado os períodos de trabalho de 01.04.1983 a 30.09.1984; 01.01.1987 a 30.06.1987; 01.07.1989 a 13.10.1989; 01.11.1989 a 30.04.1990; 06.05.1996 a 18.11.2003 e de 16.03.2019 até a DER, os quais, somados aos períodos já enquadrados em sede administrativa, confeririam o direito à aposentadoria especial. Requer, assim, o enquadramento dos períodos retro citados e a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, busca a conversão em tempo de serviço comum de períodos enquadrados e a consequente implantação de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 326181164. O INSS ofereceu contestação na qual pugna pela improcedência do pedido, ante a não comprovação de exposição a fator de risco. Foi indeferido pedido de produção de prova pericial e, nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Dentre vários pedidos, busca o autor o enquadramento do período de 16.03.2019 aos dias atuais. Para tanto, apresenta PPPs novos, emitidos após o requerimento administrativo. A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios, não sendo admissível sua supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, em relação ao pedido de enquadramento do período de 16.03.2019 em diante, tenho que carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir. Nesse sentido: (...) - Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não cabe ao Poder Judiciário substituir a administração previdenciária. Assim, necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, salvo se notório que os documentos juntados aos autos não seriam aceitos pela autarquia previdenciária, como início de prova material, para análise do benefício pretendido e na hipótese da lide ficar configurada pela contestação do mérito, em juízo. (...) (TRF3 - APELREE 200703990207187 - JUIZA EVA REGINA - DJF3 CJ1 DATA: 29/11/2010 PÁGINA: 1877). (...) Embora a Constituição Federal assegure o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, em se tratando de benefício previdenciário é indispensável que o interessado inicialmente formule o requerimento de concessão na via administrativa para que a autarquia competente possa verificar se estão ou não reunidos os seus requisitos legais, uma vez que somente com a negativa do pedido é que nasce o direito de ação, pois o Poder Judiciário não pode substituir-se ao administrador na análise de pedidos ainda não submetidos à entidade/órgão com atribuições legais para o seu exame. Precedente da 1ª Turma (AC nº 491.315). (...) (TRF5 - AC - Apelação Civel – 495232- DJE - Data: 27/01/2011 – p. 236). Da análise dos autos, verifica-se que, em sede administrativa, o autor não pugnou pelo enquadramento desse período, posto que apresentou PPP emitido em data anterior. Vale dizer, os servidores do INSS não tinham em mãos os elementos necessários para analisar o pedido da parte autora sob o prisma da especialidade. Verificando a posterior que houve equívoco, optou por ajuizar a presente ação revisional, instruindo-a com PPP não apresentado na esfera administrativa. Consigne-se que pedido judicial de revisão prescinde do requerimento administrativo quando não houver fato novo, quando a questão versar somente sobre questão de direito. Entretanto, a apresentação de fatos novos (exposição a fator de risco) não analisados em sede administrativa implica inovação, fato não levado previamente ao conhecimento da administração. A questão virou o Tema Repetitivo 1124 do STJ, tendo sido decidido que: a) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. b) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. c) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando "indeferimento forçado", ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. d) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. e) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. f) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. O pedido apresentado em juízo se apresenta inovador, motivo pelo qual tenho pela falta de interesse de agir (item f). Segue o pleito, pois, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01.04.1983 a 30.09.1984; 01.01.1987 a 30.06.1987; 01.07.1989 a 13.10.1989; 01.11.1989 a 30.04.1990; 06.05.1996 a 18.11.2003. Em relação a eles, dou por presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DO MÉRITO A comprovação e conversão do tempo de trabalho em atividades especiais em tempo de serviço comum para fins de obtenção de benefícios previdenciários originalmente estava prevista no § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 57 — A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) § 3º - O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Assim, nos termos da lei 8.213/91, bastava o enquadramento da atividade exercida pelo segurado entre aquelas previstas nos regulamentos como especiais, sem a necessidade de laudo pericial da efetiva exposição aos respectivos agentes agressivos, salvo no caso do ruído, quando sempre se exigiu laudo demonstrando a presença de níveis excessivos ao qual estaria o trabalhador exposto e também daquelas atividades não previstas em regulamentos. Este, inclusive, o entendimento consolidado da jurisprudência sobre a matéria. Com a Lei nº 9.032/95 (DO de 29.04.95), que deu nova redação ao artigo 57, passou-se a exigir comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais se falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, como previsto até então, todavia, mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum. Sobre a comprovação de tempo de serviço especial a MP nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528/97 (DO 11.12.1997) alterou o caput do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou-lhe quatro novos parágrafos, introduzindo algumas novas regras e novo formulário a ser emitido pela empresa ou seu preposto, e laudo técnico.