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Processo 5000528-29.2016.8.21.0130

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000528-29.2016.8.21.0130/RS AUTOR: EZEQUIEL DE MORAES OLIVEIRA ADVOGADO(A): CARINA SIQUEIRA DA SILVA (OAB RS060370) ADVOGADO(A): PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) RÉU: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, no curso da execução, foram realizadas três penhoras no rosto dos autos sobre o crédito do autor Ezequiel de Moraes Oliveira, instaurando concurso de credores. Foi proferida decisão que resolveu o concurso de credores, estabeleceu a ordem de preferência e determinou: (a) o cálculo dos honorários sucumbenciais dos patronos do autor com base em 15% sobre R$ 2.500,00 (base de R$ 375,00); (b) a expedição de alvará em favor dos procuradores Patrick Rosa Vargas e Carina Siqueira da Silva no valor atualizado correspondente; e (c) a transferência do saldo remanescente para o processo n.º 5000026-74.2017.8.21.0027, em favor de Marquetto Agropecuária Ltda., a título de seus honorários sucumbenciais reconhecidos. Em cumprimento a esse comando, foram elaborados os cálculos de atualização, que apuraram: o valor atualizado do depósito judicial (R$ 6.194,78 em 23/06/2025) e o valor atualizado dos honorários sucumbenciais dos patronos do autor (R$ 1.032,09 em 23/06/2025). Posteriormente, novo cálculo foi apresentado, apontando, em 04/11/2025, o saldo em conta de R$ 6.383,16 e os honorários atualizados em R$ 1.041,35, o que representa 16,31% sobre o saldo disponível. Na sequência, conforme certificado, o alvará foi expedido nos termos da decisão. Em 21 de setembro de 2025, Patrick Rosa Vargas informou os dados bancários para o levantamento dos honorários sucumbenciais. Foi apresentado pedido de expedição de alvará para os honorários contratuais, pedido este que já havia sido indeferido por ausência de preferência frente às penhoras de natureza alimentar que recaem sobre o crédito do cliente. Expedido o alvará referente aos honorários sucumbenciais, o saldo remanescente no depósito judicial deve ser transferido para o processo n.º 5000026-74.2017.8.21.0027, conforme já determinado. Para operacionalizar essa transferência, foi expedido ofício ao Banrisul em 06/02/2026, cuja juntada foi certificada em 18/02/2026. Verificando o estado atual dos autos, a situação é a seguinte: o alvará em favor dos patronos do autor foi expedido; o ofício ao Banrisul para transferência do saldo remanescente ao processo n.º 5000026-74.2017.8.21.0027 foi enviado; e o comprovante de movimentação bancária foi juntado . Diante desse quadro, determino: a) Quanto ao pedido de expedição de alvará para honorários contratuais de Patrick Rosa Vargas). indefiro, pois a questão já foi resolvida na decisão que concluiu pela insuficiência de saldo para cobrir os honorários contratuais após a satisfação dos créditos preferenciais. Não houve qualquer alteração fática ou jurídica que justifique reapreciar o pedido. b) Quanto à transferência do saldo remanescente: certifique a secretaria se os valores foram efetivamente transferidos ao processo n.º 5000026-74.2017.8.21.0027. c) Confirmada a transferência: dê-se ciência às partes e aos terceiros interessados (Aero Sepé Aviação Agrícola Ltda., Marquetto Agropecuária Ltda. e Poliagro Comércio e Representações Ltda.) e, não havendo saldo remanescente, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. d) Caso haja saldo remanescente após a transferência: intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes e os terceiros interessados. Cumpra-se.

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