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5000528-13.2022.8.13.0301

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000528-13.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ALCINO EMIDIO DE OLIVEIRA CPF: 006.991.306-46 e outros RÉU: JOANELI IMOVEIS LTDA CPF: 16.871.980/0001-38 e outros DECISÃO Ciente do r. acórdão de superior instância. Considerando o longo tempo de tramitação deste feito e a necessidade de conferir maior celeridade e efetividade ao procedimento, especialmente porque o regular prosseguimento da ação de usucapião depende da diligência da parte autora na identificação dos sujeitos que devem integrar a relação processual, na obtenção da documentação necessária e no cumprimento das providências indispensáveis à instrução do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento concreto e efetivo da demanda, observando integralmente as determinações abaixo. A presente intimação tem por finalidade concentrar, em uma única oportunidade, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, devendo a parte autora apresentar, de forma conjunta, todas as informações, documentos e requerimentos pertinentes, evitando-se sucessivas manifestações parciais e conclusões dos autos para cumprimento de providências que lhe incumbam. 01) INFORMAÇÕES ESSENCIAIS No prazo assinalado, deverá a parte autora apresentar manifestação objetiva, completa e organizada em tópicos, informando, individualmente, o cumprimento das providências necessárias ao regular prosseguimento e julgamento da ação, com indicação dos respectivos IDs ou folhas dos autos em que se encontram os documentos, manifestações e atos processuais correspondentes. Deverá, especialmente, informar: a) qual a modalidade de usucapião pretendida e o respectivo fundamento jurídico, caso tal informação ainda não esteja suficientemente clara nos autos; b) o período de posse alegado, indicando, sempre que possível, o início da posse, a forma pela qual foi adquirida e eventual existência de soma de posses, quando pertinente; c) se o imóvel usucapiendo está suficientemente individualizado, indicando a correspondência entre a descrição constante da petição inicial, a planta, o memorial descritivo e as certidões imobiliárias; d) a apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, elaborados e assinados por profissional legalmente habilitado, com a respectiva responsabilidade técnica, quando exigível, observando-se que, tratando-se de imóvel rural ou com características rurais, deverá ser apresentada documentação técnica compatível, inclusive memorial georreferenciado quando exigido pela legislação aplicável; e) a identificação daquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com indicação do respectivo documento registral e da providência adotada para sua citação; f) a identificação e qualificação completa dos confrontantes, com indicação, quando possível, tanto do proprietário registral quanto do respectivo possuidor, quando forem pessoas distintas; g) a citação dos confrontantes proprietários e possuidores, indicando-se individualmente o resultado de cada diligência; h) a citação, por edital, de eventuais interessados, bem como, quando cabível, de réus ou confrontantes desconhecidos ou em lugar incerto ou não sabido; i) a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, com indicação das respectivas manifestações, caso já apresentadas; j) a juntada das certidões de registro imobiliário relativas ao imóvel usucapiendo e, quando necessárias à adequada individualização da área e identificação dos confrontantes, dos imóveis confrontantes; k) a existência de eventual situação de falecimento de proprietário registral, confrontante, possuidor ou outro sujeito que deva integrar a relação processual, observando-se, nessa hipótese, o disposto no item próprio desta decisão. A parte autora deverá, ainda, indicar expressamente eventual providência já determinada neste feito que permaneça pendente de cumprimento, esclarecendo as razões da pendência e requerendo, desde logo, a medida necessária à sua efetivação. 02) DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL A parte autora deverá verificar e informar se existe correspondência entre a descrição do imóvel constante da petição inicial, a planta, o memorial descritivo, as certidões imobiliárias e as informações relativas aos confrontantes. Havendo divergência de área, medidas, confrontações, denominação, localização ou qualquer outro elemento relevante à individualização do imóvel, deverá a parte autora esclarecer objetivamente a divergência e, se necessário, apresentar a documentação técnica ou registral pertinente à sua correção. A descrição do imóvel deve ser suficiente para permitir sua precisa identificação pelas partes, pelo Juízo, pelos confrontantes, por eventuais interessados e pelo Registro de Imóveis, caso julgada procedente a demanda. 03) DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO Caso alguma das providências acima não possa ser cumprida, deverá a parte autora informar expressamente, de maneira objetiva e individualizada: a) qual providência permanece pendente; b) qual diligência foi efetivamente realizada para seu cumprimento; c) qual a razão concreta que impede sua realização; e d) qual medida pretende que seja adotada pelo Juízo. Não serão consideradas suficientes manifestações genéricas de impossibilidade ou pedidos de prosseguimento desacompanhados da indicação concreta da providência pendente e das diligências já realizadas. Eventual pedido de dilação de prazo deverá ser devidamente justificado, com indicação da providência em andamento e da razão objetiva que impossibilita seu cumprimento no prazo assinalado. 04) DAS CERTIDÕES DE REGISTRO IMOBILIÁRIO Deverá a parte autora apresentar certidão de registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo. A pesquisa deverá ser realizada, inicialmente, perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Igarapé/MG, observada a competência registral da serventia. Caso a certidão de Igarapé/MG seja negativa, deverão ser apresentadas as certidões pertinentes perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Betim/MG. Sendo também negativas as certidões de Betim/MG, deverão ser apresentadas as certidões do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme/MG. Persistindo a inexistência de registro, deverão ser apresentadas, ainda, as certidões do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas/MG. As diligências acima deverão ser igualmente observadas, quando necessárias, para a identificação da situação registral dos imóveis confrontantes. Caso todas as certidões pertinentes sejam negativas, deverá a parte autora informar expressamente tal circunstância, juntando os respectivos documentos, para que se possa aferir a inexistência de proprietário registral determinado e as consequências processuais daí decorrentes. 05) DA GRATUIDADE DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o benefício abrange os atos extrajudiciais praticados por notários e registradores que sejam necessários ao cumprimento das providências determinadas nesta decisão, observada a legislação aplicável. O presente despacho servirá como ofício para esse fim, caso necessário. 06) DOS CONFRONTANTES A parte autora deverá indicar e qualificar individualmente todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, informando, quando possível, o proprietário registral e o respectivo possuidor. Caso proprietário e possuidor sejam a mesma pessoa, deverá tal circunstância ser expressamente informada. Caso não exista possuidor diverso do proprietário registral, deverá igualmente ser feita declaração expressa nesse sentido. Deverão ser fornecidos, tanto quanto disponíveis, nome completo, CPF e/ou RG e endereço completo das pessoas que devam ser citadas. A parte autora deverá, ainda, informar individualmente a situação de cada confrontante já citado, indicando o respectivo ID e esclarecendo eventual necessidade de nova diligência. As mesmas providências deverão ser observadas caso algum confrontante tenha falecido, hipótese em que deverão ser adotadas as medidas previstas no item seguinte. 07) DOS IMÓVEIS RURAIS OU COM CARACTERÍSTICAS RURAIS Tratando-se de imóvel rural ou com características de imóvel rural, ainda que localizado em zona urbana ou de transição, deverá a parte autora apresentar a documentação registral e técnica necessária à adequada individualização da área. Deverão ser observadas as determinações relativas às certidões de registro constantes do item 04, bem como juntadas, quando pertinentes, as certidões negativas relativas às áreas menores eventualmente indicadas de forma individualizada na planta e no memorial descritivo. O memorial descritivo deverá observar as exigências técnicas aplicáveis ao imóvel, inclusive quanto ao georreferenciamento, quando exigível. Caso entenda pertinente, poderá a parte autora apresentar desenho, croqui ou ilustração complementar destinada a facilitar a compreensão e identificação do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes. 08) DAS PESQUISAS DE ENDEREÇO Requerida a realização de pesquisas para localização de parte ou interessado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER, PREVJUD e CEMIG, DEFIRO-AS desde já, devendo a Secretaria proceder às respectivas consultas, mediante prévio recolhimento das despesas processuais pertinentes, sendo o caso, com posterior intimação da parte autora para manifestação. Havendo requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos ou instituições privadas para obtenção de endereço da parte a ser citada, INDEFIRO-O, desde já, caso não tenham sido previamente esgotadas as pesquisas eletrônicas e as diligências extrajudiciais pertinentes, nos termos da Resolução CNJ nº 584/2024, que estabelece a preferência pela utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário para pesquisa de dados e localização patrimonial. 09) DO INTERESSE DA FAZENDA MUNICIPAL Caso o interesse da Fazenda Municipal na presente demanda esteja limitado à existência de débitos fiscais incidentes sobre o imóvel, consigno, desde já, que tal circunstância, por si só, não obsta o regular prosseguimento da ação de usucapião, considerando que eventual crédito tributário poderá ser exigido pelo ente municipal pela via própria. 10) DA SUBSTITUIÇÃO DE PARTE FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO Caso algum dos requeridos, confrontantes ou demais sujeitos que devam integrar a relação processual tenha falecido no curso da ação, deverá a parte autora promover a substituição da parte falecida pelo respectivo Espólio, caso haja inventário em curso, qualificando-o e comprovando a qualidade de inventariante da pessoa a ser indicada, ou, inexistindo inventário, pelos sucessores do de cujus. Na hipótese de inexistência de inventário, deverá a parte autora indicar e qualificar os herdeiros conhecidos, informando nome completo, CPF e/ou RG e endereço completo, de modo a viabilizar a respectiva citação ou intimação. A comprovação da inexistência de inventário judicial em curso deverá ser realizada mediante certidão, pesquisa nos sistemas processuais disponíveis ou outro documento idôneo que demonstre a realização da diligência e a ausência de localização de processo correspondente. Eventual existência de inventário extrajudicial não impede, por si só, o regular prosseguimento do feito, especialmente diante da inexistência de mecanismo estadual ou nacional unificado que permita pesquisa abrangente de todos os inventários extrajudiciais em curso. Inexistindo notícia de inventário judicial ou extrajudicial, deverão ser integrados à lide os sucessores conhecidos do de cujus, sem prejuízo de outras providências que se mostrem necessárias diante das circunstâncias do caso concreto. A parte autora deverá diligenciar para que o feito permaneça devidamente instruído e com todos os sujeitos que devam integrar a relação processual regularmente citados, evitando-se sucessivas conclusões dos autos para cumprimento de providências que lhe incumbam. Caso se constate que a parte requerida já havia falecido antes do ajuizamento da ação de usucapião, deverá a parte autora esclarecer a situação, ficando desde já consignado que a substituição processual no curso da demanda não se mostra cabível para sanar o ajuizamento contra pessoa que já não possuía capacidade para figurar no polo passivo, hipótese em que serão avaliadas as consequências processuais pertinentes, inclusive eventual extinção, total ou parcial, conforme o objeto da demanda e as circunstâncias do caso concreto. 11) À SECRETARIA Após o cumprimento da presente intimação, deverá a Secretaria, antes da conclusão dos autos, certificar objetivamente: a) se a parte autora apresentou manifestação no prazo assinalado; b) se foram indicados os IDs ou folhas correspondentes às providências e documentos mencionados; c) quais documentos ou providências permanecem objetivamente pendentes; d) a situação das citações dos proprietários registrais, confrontantes e demais interessados; e) a situação das intimações das Fazendas Públicas; f) a juntada das certidões imobiliárias determinadas; g) a existência de eventual diligência requerida pela parte autora que ainda dependa de providência da Secretaria. Caso se verifique ausência objetiva de alguma providência necessária ao regular prosseguimento do feito e que incumbia à parte autora, deverá ser renovada a intimação para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, especificamente quanto à pendência certificada, sob pena de extinção do feito, conforme o caso. Caso, no ato da certificação, haja dúvida acerca dos documentos técnicos apresentados, deverá tal circunstância ser expressamente certificada, com indicação do documento ou questão que suscitou a dúvida, sendo os autos, oportunamente, remetidos à conclusão para análise deste Juízo. No mais, prossiga-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 2

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