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5000528-02.2026.4.04.7206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000528-02.2026.4.04.7206/SC AUTOR: RAFAEL RIBEIRO SCHWINDEN ADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por RAFAEL RIBEIRO SCHWINDEN em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pretendendo a revisão do contrato de financiamento estudantil. Intimado para juntar aos autos o contrato de financiamento estudantil, o autor afirmou não possuir o contrato e que tentou diversas vezes a obtenção do documento junto à instituição financeira, requerendo a inversão do ônus da prova e a determinação para que o réu forneça o documento. Decido. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES - não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa de governo voltado ao fomento à educação e não serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Confira-se: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ. 1. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre estudante e programa de financiamento estudantil, por não se configurar serviço bancário e tratar-se de política governamental de fomento à educação. Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp 1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009). (...). (AgRg no AREsp 7877/RS, SEGUNDA TURMA, Min. CASTRO MEIRA, Dje 03/11/2011) De outra parte, conforme regra disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Demais disso, o art. 320 do Código de Processo Civil disciplina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No caso dos autos, o autor não comprovou eventual dificuldade em obter a segunda via do contrato junto à ré. Diante disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e concedo prazo adicional de 10 dias para o autor providenciar a cópia do contrato de financiamento estudantil (evento 1, COMP6). Intime-se. Diligências legais.

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