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5000527-91.2020.8.21.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000527-91.2020.8.21.0069/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio pelo SISBAJUD dos valores informados nos eventos 102.2 e 102.3, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 dias. Para tanto, a fim de dar cumprimento à medida, determino a remessa dos autos ao robô do Sistema SISBAJUD - URCAJUD. Advindo o resultado: Intimem-se as partes, e 1.1 - em caso de ser exitoso parcial ou integralmente, desde já fica determinado o bloqueio dos valores, seguido da imediata transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Na sequência, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu procurador, ou pessoalmente no caso de não ter constituído advogado nos autos (por carta AR ao executado sem representação nos autos), para se manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias. Não havendo insurgência ou decorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente. 1.2 - se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição. Prazo: 15 dias. Não o fazendo, o processo será suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.3 - Havendo arguição de impenhorabilidade, deverá a parte executada comprovar documentalmente a origem dos valores bloqueados, especialmente quanto à natureza alimentar e ao enquadramento nos limites do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Neste caso, desde logo fica determinado seja aberta vista dos autos à parte exequente para se manifestar, no prazo de 48 horas, acerca da arguição de impenhorabilidade, com base no art. 10 do CPC. Após, com a manifestação da parte exequente, voltem conclusos para decisão.

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